Como reduzir o consumo de combustível?

A participação do custo do diesel na planilha de transporte depende de certos elementos que incluem tipo de veículo e de operação, entre outros itens. A afirmação é do engenheiro Antonio Lauro Valdivia Neto, profissional especializado em transporte. De acordo com ele, no geral o diesel representa nas operações rodoviárias entre 30 e 40% considerando todos os custos diretos, administrativos e impostos.

No caso das transportadoras, o tamanho da frota não tem influência, mas o tipo de operação sim, diz o engenheiro, acrescentando que o combustível lidera os custos com a mão de obra. “Nas operações em que se roda muito o diesel lidera, mas quando se roda pouco o combustível pode ficar em segundo lugar”.

O controle é o principal elemento que contribui para a redução do consumo de combustível. Sem ele não há como diminuir. Neste quesito, Lauro Valdivia explica que é importante saber com precisão qual é a média de consumo do caminhão para se atuar na redução. “Sem controle não se sabe qual a média de consumo e se as ações estão ou não causando efeito positivo”, diz.

No mais, a redução passa pela forma de dirigir, na qualidade da manutenção, do combustível e até a calibragem dos pneus tem influência. “Motoristas que trocam a marcha no momento correto acabam freando menos, pois utilizam mais o freio motor. Por outro lado, manter o motor bem regulado, pneus calibrados e troca de óleo em dia também contam muito”. O engenheiro acrescenta ainda que fretes em distâncias mais curtas não resolve a questão da economia, porque também se recebe menos pelo transporte.

“Outro elemento que pode contribuir para se queimar menos combustível na viagem é boa qualidade das estradas, pois se fossem melhores o consumo melhoraria, assim como a produtividade do caminhão”, acrescenta Lauro Valdívia, destacando que o modo de dirigir o caminhão é o fator que mais impacta no consumo, podendo chegar a uma diferença de 20%.

Fonte: O Carreteiro

Caminhoneiro autônomo poderá ganhar cota para movimentação de cargas

Os embarcadores com carga média mensal superior a 200 toneladas deverão transportar pelo menos 40% de suas cargas por meio de transportadores autônomos (individuais ou cooperados). É o que determina o Projeto de Lei 1398/15, em tramitação na Câmara dos Deputados.

O embarcador é o dono da mercadoria que será movimentada pela empresa transportadora. A cota para autônomo criada pelo projeto abarca também as cargas movimentadas por órgãos e entidades da administração pública, como estatais.

A proposta foi apresentada pelo deputado licenciado Osmar Terra, atual ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, e outros onze parlamentares.

O objetivo do texto é incentivar o transporte autônomo de cargas no País. O projeto reúne medidas consideradas prioritárias durante os debates da comissão externa criada pela Câmara para monitorar a paralisação nacional dos caminhoneiros, ocorrida nos meses de fevereiro a abril de 2015.

Incentivo

Além da cota para os autônomos, o texto dos deputados traz dois pontos importantes. Primeiro, autoriza a União, por meio dos bancos federais, a conceder uma linha de crédito pessoal subsidiada, com juros menores, para os transportadores autônomos de cargas.

O subsídio (que legalmente chama-se “subvenção econômica”) ficará limitado a R$ 50 mil por CPF, terá carência de seis meses e prazo de pagamento entre 24 e 48 meses para pagamento.

O segundo ponto da proposta determina que será de no máximo em 20% a diferença do frete acertado entre o embarcador e a transportadora, e do frete combinado entre o transportador e o autônomo. O objetivo, segundo os deputados, é evitar que a transportadora que subcontrata o transporte para um autônomo fique com todo o lucro da operação.

Valores de frete

Os valores de frete acertados entre o embarcador e a empresa transportadora (autônoma ou não) deverão constar em documento de porte obrigatório durante a realização da viagem, nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Por fim, o texto permite que os transportadores autônomos com renda anual acima de R$ 10 milhões possam renegociar dívidas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A renegociação será permitida desde que a empresa seja do segmento de transporte rodoviário de carga e não tenha recebido subvenção de juros por parte da União.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado nas comissões de Viação e Transportes; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Prazo máximo de espera para carga ou descarga é de 5 horas

De acordo com o § 5o do Art. 11 da Lei 11.442/07, alterado pela lei 13.103/2015, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao transportador (carreteiro ou transportadora) o valor de R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) por tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo.
 
Incidência
Ultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de espera, será calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
Exemplos de cálculo de Estadia, por tipo de Veículo
* O valor da estadia será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
Confira abaixo a transcrição dos parágrafos do Art. 11 da Lei 11.442/07, com as alterações da Lei 13.103/15, que tratam de prazos máximos para carga e descarga e regulamentam o cálculo da estadia ou hora parada:
§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos) por tonelada/hora ou fração. 
§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. 
 
§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. 
 
§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 
 
§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR) 
Outra fórmula de Cálculo da Hora Parada com base nas planilhas de custos operacionais do veículo
Independentemente da legislação, outra maneira de calcular a diária do veículo é conforme a fórmula abaixo:
Diária = Custo Fixo Mensal/Nºdias trabalhados

Fonte: Caminhões e Carretas