No período de 2016/2017, houve um aumento de 4,8% no número de infrações de trânsito nas rodovias federais. Desse número, grande parte foi por excesso de velocidade, principalmente superior à máxima permitida em até 20%.PUBLICIDADE
Ao todo foram 2.329.261 autuações por ultrapassar velocidade máxima em até 20%, concedendo a esta infração o título da multa mais recorrente nas rodovias.
O sistema de multas por excesso de velocidade
Em 2016, foram realizadas cerca de 5.853.195 autuações nas rodovias brasileiras, número alarmante, mas o mais espantoso é que desse total 2.329.261, como já apontado, era referente à infração por excesso de velocidade em até 20% do permitido na via.
Segundo o Artigo 218 do CTB, a infração de trânsito por excesso de velocidade é caracterizada por: “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil”.
Essa multa se direciona para rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e vias em geral do Brasil. Dessa forma, pode ser classificada de três formas:
• Velocidade superior à máxima em até 20%: multa média, 4 pontos na CNH e R$ 130,16 em multa.
• Velocidade superior à máxima em mais de 20% e até 50%: infração de trânsito grave, 5 pontos na carteira de habilitação e multa de R$ 195, 23.
• Velocidade superior à máxima em mais de 50%: infração gravíssima, 7 pontos na CNH, R$ 293,47 de multa com multiplicador e suspensão do direito de dirigir.
A primeira, que é assunto principal deste artigo, é a mais leve das três, não é estranho que seja a mais recorrente.
Margem de erro do aparelho
O número mostrado no radar, não é exatamente igual à velocidade real que aparece no velocímetro. Isso ocorre por um motivo: uma margem de erro aplicada pelos próprios fabricantes.
Essa margem serve para a imposição correta das autuações, chegando a uma diferença que se inicia em 7 km/h.
Porém, essa diferença é para velocidade até 100 km/h. Dessa maneira, se o veículo estiver a 45k m/h, a velocidade registrada chega a 52 km/h. Todos os números são mostrados na tabela de velocidade medida e velocidade considerada.
Multa por excesso de velocidade X equipamentos
Na resolução 396/2011 do CONTRAN são dispostos os requisitos técnicos para que ocorra fiscalização da velocidade de veículos nas vias. Dessa maneira, é proposto que os órgãos de trânsito cumpram alguns requisitos nas autuações.
Esses requisitos para os equipamentos de sensor são apresentados no Artigo 3 da resolução.
Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução
II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Afinal, essa falha e tantas outras abrem espaço para recurso da pessoa multada.
Recurso de multa por velocidade superior à máxima permitida em até 20%
Quando ocorre a infração, é enviada uma carta, chamada de Notificação de Autuação, para o endereço do condutor. Essa carta funciona como um aviso de abertura do processo administrativo pela infração de trânsito cometida.
Considerando que toda multa é um ato de poder público, e que deve agir na Lei sob pena de nulidade, há espaço para anulação. Seguindo o Código de Trânsito Brasileiro –CTB e quaisquer outras resoluções, o autuado tem a oportunidade de defesa.
Os três níveis de defesa no processo de recurso
Quando o autuado é notificado no processo administrativo, ele tem um prazo de 15 a 30 dias para entrar com recurso.
1ª oportunidade: Defesa Prévia, onde o condutor apresenta o recurso inicial ao órgão autuou.
2ª oportunidade: é a 1ª instância, onde o recurso é levado à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI).
3ª oportunidade: a 2ª instância, para apresentação da defesa nessa fase é necessário saber qual foi o órgão que autuou – municipal, estadual ou federal.
Pontos para sustentação da defesa
O processo administrativo da autuação abre espaço para defesa do autuado, principalmente em casos de erro por parte dos órgãos devidos. No entanto, é necessário reunir provas que sustentem a anulação do processo.
Não ter recebido notificação
Sendo uma questão de tribunal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ define na súmula 312 que: durante o “processo administrativo para imposição de multa de trânsito”, é necessário que ocorra notificação da autuação e aplicação da pena pela infração.
Notificação expedida após 30 dias do ocorrido
O envio da notificação deve ocorrer no prazo de até 30 dias, pois depois disso, ocorre implicação de decadência do Estado para punir o autuado. Isso é corroborado pelo Artigo 281 do CTB e Resolução 619/16 do Contran.
Preenchimento precário da autuação
O Auto de Infração de Trânsito (AIT) não pode ser preenchido de maneira precária e apresentando falta de elementos caracterizadores da infração.
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito, é direito do condutor ser corretamente informado da situação que levou a autuação. No item 8, é expresso que “o AIT é peça informativa […] e sua consistência está na perfeita caracterização da infração”.
Ainda é expresso que deve ocorrer “com registros dos fatos que fundamentaram sua lavratura”. Dessa forma, o autuado pode fazer verificação do documento de autuação, de forma que encontre erro ou falta de preenchimento.
Na dúvida sobre o assunto, o recomendado é procurar especialistas no assunto. A assessoria em multas de trânsito, o Multas BR disponibiliza uma consulta gratuita para que o condutor consulte se há bons argumentos para o caso em questão, havendo o condutor pode solicitar o recurso com os especialistas do Multas BR, é fácil e rápido e o recurso chega pronto por e-mail no mesmo dia.
Fonte: Veja.com