Transportadora é condenada por descontos de contribuição no salário de motorista


Um ex-empregado da empresa de transporte Panorama, em Rondonópolis, receberá de volta o valor da Contribuição Confederativa que era descontado de seu salário por não ser sindicalizado. A decisão foi tomada pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
Na ação trabalhista, o empregado, que ocupava o cargo de motorista de caminhão, alegou que, a empresa descontou sem autorização, durante todo o seu contrato de trabalho, os valores destinados ao sindicato da categoria, ao qual ele não era sindicalizado. A restituição, no entanto, foi negada em primeira instância, mas o motorista recorreu ao tribunal.
Em sua defesa, a empresa argumentou que efetuou os descontos com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria e destacou que o empregado nunca solicitou o cancelamento dos descontos. Portanto, conforme a defesa da Panorama, os descontos foram legais.
O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, fundamentou que a contribuição também está prevista na Constituição Federal, entretanto, deve ser exigida apenas dos filiados. Segundo o relator, a contribuição confederativa não pode ser cobrada de trabalhadores não associados ao sindicato, sob pena de grave violação à liberdade sindical.
“Entendo que a cobrança aos empregos não filiados à entidade sindical, ainda que garantido o direito de oposição, é abusiva, porquanto, na prática, os empecilhos criados à oposição do empregado demonstram que, geralmente, essa cláusula é fantasiosa”, explicou o juiz.
A decisão da 1ª Turma de Julgamento destaca ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento no sentido de que as cláusulas constantes em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical mediante a cobrança de trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização. Nessa mesma linha, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

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