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Caminhoneiro deve ser indenizado por acidente ocasionado por buraco em rodovia

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido da agência estadual responsável pelas rodovias contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 81.224,00 a um caminhoneiro que sofreu acidente em consequência de um buraco na rodovia.

Conforme os autos, o caminhoneiro é proprietário do veículo Scania, que realiza transporte de grãos diversos, e no dia 13 de março de 2014, por volta das 6h30, o veículo foi envolvido em acidente de trânsito no km 60 da rodovia MS-306. Ao conduzir o veículo sentido a Chapadão do Sul – Cassilândia, o motorista passou em um buraco existente na via e teve a barra de direção do veículo quebrado, colidindo com um caminhão que trafegava no sentido contrário.

O acidente causou enorme prejuízo, pois teve que reparar ambos os veículos envolvidos no acidente, arcar com os valores do serviço de autossocorro, a substituição de peças, além de ficar impossibilitado de trabalhar pelo período de três meses.

Em primeira instância, o juízo determinou que a agência responsável pelos reparos na rodovia pague o valor de R$ 81.224,00 por danos materiais ao caminhoneiro, a título de danos emergentes causados pelo acidente, e lucros cessantes, por não conseguir trabalhar enquanto o caminhão estava no conserto.

A agência estadual responsável pelas estruturas rodoviárias recorreu da sentença pedindo o improvimento da ação, sob argumento de que o buraco na via era pequeno e o acidente foi resultado pela imprudência do motorista, que não soube desviar. A agência atribuiu também o acidente às fortes chuvas intensas na região.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que, conforme as provas, havia a impossibilidade de manobra para ambos os lados por falta de acostamento na rodovia. “Demonstrada a omissão da apelante pela correta conservação da pista, bem como o nexo de causalidade e os danos suportados pelo apelado, é evidente a responsabilidade objetiva da apelante pelo evento danoso”.

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Município é condenado a indenizar por acidente com caminhão em ponte

O município de Faria Lemos, na Zona da Mata mineira, foi condenado a indenizar uma empresa de transporte de combustível por queda de ponte durante travessia do caminhão. O valor foi fixado em R$ 45.069,60, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, em setembro de 2011, um caminhão contendo 20 mil litros de combustível ao atravessar uma ponte de madeira, em Faria Lemos, o motorista se surpreendeu com a quebra de uma das vigas. A ponte cedeu e o caminhão tombou completamente sobre o leito do córrego “Dos Lima”, ficando com as rodas para o ar e a cabine do motorista parcialmente submersa.

O empresário alegou que na estrada e na ponte não havia nenhuma sinalização sobre limites de peso ou tamanho do veículo com capacidade de trafegar seguramente. Aquela travessia era a única opção de acesso

O Município, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do motorista. Afirmou que a estrada vicinal onde ocorreu o acidente não era destinada ao tráfego de veículos de carga.

O relator do processo no TJMG, desembargador Leite Praça, considerou que a inexistência de sinalização vertical na via, com alertas sobre limite de peso para transitar sobre a ponte, rebate a alegação de culpa exclusiva do motorista.

Segurança obrigatória

O magistrado salientou ser irrelevante o fato de a estrada onde ocorreu o acidente se localizar na zona rural e não ser pavimentada com asfalto, já que ela é aberta à circulação de veículos automotores. Cabia ao Município garantir o trânsito seguro no âmbito de sua competência, inclusive com a colocação de sinalização exigida diante das peculiaridades do local.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.

Fonte: Blog do Caminhoneiro