O controle da jornada de trabalho do motorista é obrigatório, desde a entrada em vigor da Lei 12.619, em junho de 2012, posteriormente alterada em 2015 pela Lei 13.103.
De acordo com a lei, em seu artigo 2º, alínea “b”, o controle pode ser escrito através de diário de bordo, ou por meios eletrônicos, a critério do empregador. Vejamos:
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
No entanto, na prática da Justiça do Trabalho, tem se mostrado necessário a existência do controle escrito da jornada, independente de qualquer meio eletrônico. Não significa que os meios eletrônicos não sejam válidos, mas o ideal é que sejam utilizados paralelamente ao controle escrito, e não isoladamente.
O disco de tacógrafo, para servir como prova de controle de jornada, deve estar acompanhado por um relatório de leitura. No entanto, ainda assim existe a dificuldade de vincular os discos ao motorista em questão. Isto porque apenas o primeiro disco, do jogo de sete discos, é preenchido. Os outros seis não possuem o nome do motorista, sendo que, para digitalizar e anexar ao processo, os discos precisam ser separados. Dessa forma, se a parte autora impugnar os discos de tacógrafo, o juiz provavelmente rejeitará a prova.
O relatório de rastreador, por sua vez, é passível de adulteração, notadamente no pensamento de quem milita contra as empresas, bem como no pensamento de alguns juízes. Portanto, assim como o tacógrafo, não é aconselhável que seja utilizado isoladamente.
Com relação ao controle escrito, é importante lembrar que deve ser preenchido exclusivamente pelo motorista. E deve refletir a realidade, ou seja, não pode conter jornada invariável (horários iguais todos os dias). Ainda que o controle tenha sido anotado pelo motorista, se a jornada for invariável, o documento não será aceito como prova pela Justiça do Trabalho. Caso isso ocorra, será considerada verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Neste sentido, citamos as seguintes decisões:
JORNADA INVARIÁVEL/BRITÂNICA – VALIDADE – ÔNUS DA PROVA – A jurisprudência com voz unânime, através da Súmula 338, III do C.TST, invalida os controles que demonstram jornadas invariáveis como forma de prova do horário trabalhado, inclusive, determinando a inversão do ônus em relação a efetiva jornada laborada. (TRT-2 – RO: 21672320115020 SP 00021672320115020034 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013)
HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA INVARIÁVEL. INVALIDADE. Os controles de jornada apresentados pelo recorrente não demonstram a realidade fática, visto apresentarem horários uniformes. Nesta circunstância, entende-se que permanece com o empregador o ônus de provar o verdadeiro horário do recorrente. Não logrando fazê-lo, há que se reconhecer o labor prestado em caráter extraordinário, afirmado pelo reclamante. Recurso conhecido e improvido. (TRT-22 – RECORD: 695200810622001 PI 00695-2008-106-22-00-1, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 29/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 15/7/2009)
A situação ideal, portanto, é aliar o meio eletrônico ao escrito, de modo que se complementem. E que o eletrônico supra eventuais ausências do controle escrito e que o meio eletrônico sirva como forma de fiscalizar se o motorista está preenchendo corretamente o diário de bordo.
Fonte: Caminhões e Carretas