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O que pode mudar na vida do caminhoneiro com o Marco Regulatório?

Nas últimas semanas, um relatório para a criação do Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas foi apresentado em uma comissão especial da Câmara dos Deputados. A previsão é que as emendas sejam discutidas em 5 sessões para que o texto siga para o Senado, o que deve ocorrer somente em 2018.

A definição de um marco regulatório é uma demanda dos transportadores rodoviários de cargas. Além de unificar a legislação sobre o setor, o objetivo é reduzir divergências que impactam na segurança jurídica e refletem em prejuízos para empresários e autônomos. Mas na prática, algumas das medidas preocupam estradeiros e especialistas do segmento, visto que há possibilidade de aumento de custo operacional, que pode ser repassado para o frete.

Período mínimo de descanso

Um dos itens do Marco Regulatório é a instituição de um período mínimo de 8 horas de descanso diário para motoristas. A atual legislação estabelece um limite maior – segundo a Lei 13.103, o mínimo de descanso para o motorista é de 11 horas, que podem ser divididas em 9 horas mais 2 horas. Porém, muitos não respeitam a norma a acabam trabalhando direto por mais tempo, o que coloca em risco não só o próprio motorista e a carga, mas todo o trânsito.

Tempo de espera

Outro item fala sobre o tempo em que o motorista fica parado em filas ou esperando para carregar ou descarregar. Na antiga legislação, a Lei 12.619 considerava tempo de espera as horas que excedessem à jornada normal de trabalho do motorista, não sendo computadas como horas extraordinárias. Essas horas eram indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Hoje, segundo a Lei 13.103, quando esse tempo de espera é superior a 2 horas, pode ser considerado repouso, desde que não seja exigida a permanência do motorista junto ao veículo e o local ofereça condições adequadas. O marco regulatório pretende que essas horas sejam contabilizadas como horas trabalhadas.

Com essas mudanças, as transportadoras não descartam que os custos possam ser repassados nos fretes. “Todo segmento, quando impõe algum tipo de regulamentação acaba envolvendo custos. Não tenho dúvidas que, a partir do momento que nós tivermos regulado, isso irá gerar um custo que será passado para o contratante. No caso específico do agronegócio, com certeza a conta vai ser um pouco maior para o produtor”, afirma Miguel Mendes, da Associação dos Transportadores de Carga do Mato Grosso, para o Canal Rural.

Livre concorrência x preço mínimo do frete

De acordo com o deputado Assis do Couto, existem pontos negativos no marco regulatório, como por exemplo o artigo segundo do documento, que estabelece “regime de livre concorrência”, ou seja, permitindo que a atividade seja realizada por pessoas físicas ou jurídicas em livre concorrência. “Isso é um dispositivo para inviabilizar o nosso projeto que estabelece o Preço Mínimo do Frete (PL 528/2015) e que dá proteção aos caminhoneiros mais fracos, aos pequenos e aos autônomos”, explica. Para ele, a livre concorrência sepulta de vez o preço mínimo do frete. Outro ponto que pode prejudicar os autônomos, segundo Couto, é a restrição de posse de apenas um caminhão para essa categoria.

Fonte: Pé na Estrada escrito por Pietra Alcântara

Avaliação médica obrigatória para caminhoneiros é aprovada

No último dia 30, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 4.365/16, do Senado, que torna obrigatória uma avaliação médica anual para motoristas profissionais do transporte autônomo de cargas.

O texto do projeto lembra que os caminhoneiros autônomos estão submetidos a condições desfavoráveis como jornada de trabalho desumana, com carga horária excessiva; estresse psicológico em função de prazos de entrega de mercadorias; precariedade de rodovias; e risco de sofrer roubos e latrocínios.

Costumam ser comuns, entre esses profissionais, problemas de saúde como prevalência aumentada de hipertensão arterial, refluxo gástrico e distúrbios do sono e do aparelho locomotor, entre outros. Segundo o Ministério Publico do Trabalho, o setor de transporte de cargas lidera o ranking de mortes no trabalho.

O projeto, que tem caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Importância da avaliação médica

A proposta muda a Lei 13.103/15. Segundo o texto, os exames periódicos serão realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), já que os motoristas autônomos não costumam ter planos de saúde.

O autor da proposta, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), afirma que os caminhoneiros não são atendidos pela Lei Orgânica da Saúde, que declara ser atribuição do SUS a saúde dos trabalhadores.

Amorim considera que, na prática, geralmente “as empresas têm que providenciar serviços de saúde ocupacional para o atendimento de seus empregados, pois o SUS atua timidamente nessa área”. Com a aprovação da lei, o atendimento do SUS aos caminhoneiros será obrigatório, o que beneficiará a categoria.

De acordo com a proposta, a avaliação médica periódica dos motoristas, por meio de programa de saúde conduzido pelo SUS, trará indiretamente benefícios a toda sociedade brasileira, pois trará mais segurança às estradas e melhorará a qualidade do transporte de cargas no País.

Adaptado de Agência Câmara

A importância do controle escrito da jornada do motorista

O controle da jornada de trabalho do motorista é obrigatório, desde a entrada em vigor da Lei 12.619, em junho de 2012, posteriormente alterada em 2015 pela Lei 13.103.
De acordo com a lei, em seu artigo 2º, alínea “b”, o controle pode ser escrito através de diário de bordo, ou por meios eletrônicos, a critério do empregador. Vejamos:
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
No entanto, na prática da Justiça do Trabalho, tem se mostrado necessário a existência do controle escrito da jornada, independente de qualquer meio eletrônico. Não significa que os meios eletrônicos não sejam válidos, mas o ideal é que sejam utilizados paralelamente ao controle escrito, e não isoladamente.
O disco de tacógrafo, para servir como prova de controle de jornada, deve estar acompanhado por um relatório de leitura. No entanto, ainda assim existe a dificuldade de vincular os discos ao motorista em questão. Isto porque apenas o primeiro disco, do jogo de sete discos, é preenchido. Os outros seis não possuem o nome do motorista, sendo que, para digitalizar e anexar ao processo, os discos precisam ser separados. Dessa forma, se a parte autora impugnar os discos de tacógrafo, o juiz provavelmente rejeitará a prova.
O relatório de rastreador, por sua vez, é passível de adulteração, notadamente no pensamento de quem milita contra as empresas, bem como no pensamento de alguns juízes. Portanto, assim como o tacógrafo, não é aconselhável que seja utilizado isoladamente.
Com relação ao controle escrito, é importante lembrar que deve ser preenchido exclusivamente pelo motorista. E deve refletir a realidade, ou seja, não pode conter jornada invariável (horários iguais todos os dias). Ainda que o controle tenha sido anotado pelo motorista, se a jornada for invariável, o documento não será aceito como prova pela Justiça do Trabalho. Caso isso ocorra, será considerada verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. Neste sentido, citamos as seguintes decisões:
JORNADA INVARIÁVEL/BRITÂNICA – VALIDADE – ÔNUS DA PROVA – A jurisprudência com voz unânime, através da Súmula 338, III do C.TST, invalida os controles que demonstram jornadas invariáveis como forma de prova do horário trabalhado, inclusive, determinando a inversão do ônus em relação a efetiva jornada laborada. (TRT-2 – RO: 21672320115020 SP 00021672320115020034 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/11/2013,  4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013)
HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA INVARIÁVEL. INVALIDADE. Os controles de jornada apresentados pelo recorrente não demonstram a realidade fática, visto apresentarem horários uniformes. Nesta circunstância, entende-se que permanece com o empregador o ônus de provar o verdadeiro horário do recorrente. Não logrando fazê-lo, há que se reconhecer o labor prestado em caráter extraordinário, afirmado pelo reclamante. Recurso conhecido e improvido. (TRT-22 – RECORD: 695200810622001 PI 00695-2008-106-22-00-1, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 29/06/2009,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 15/7/2009)
A situação ideal, portanto, é aliar o meio eletrônico ao escrito, de modo que se complementem. E que o eletrônico supra eventuais ausências do controle escrito e que o meio eletrônico sirva como forma de fiscalizar se o motorista está preenchendo corretamente o diário de bordo.