Um problema recorrente nas estradas do Brasil é o tempo de espera para descarga de mercadorias. O tema é sempre falado por caminhoneiro, que, com toda razão, reclamam que caminhão não é depósito. Cada hora parada de um caminhão à espera da carga ou descarga é prejuízo para o caminhoneiro.
Os motoristas chegam a reclamar, principalmente pelas redes sociais, de esperas superiores a 24 horas, e mesmo com o tempo parado não recebem nenhum valor como compensação.
Muitas empresas, portos e etc., conseguiram reduzir ou acabar com as filas utilizando sistemas de agendamento para os caminhões. Isso faz com que o caminhão deva chegar na hora exata para carga ou descarga, e não causa filas. Há poucos anos atrás, era comum noticiarmos filas de centenas de quilômetros rumo aos portos, em época de colheita. Hoje o problema não é tão visível, mas ocorre com frequência.
Em 2015 entrou em vigor a Lei do Caminhoneiro, 13.103/2015, que entre outros assuntos que regem a vida do motorista de caminhão, regulamenta também o tempo de espera. De acordo com a lei, esse tempo pode ser de até 5 horas, no máximo. Ao ultrapassar esse tempo, a empresa deverá pagar ao motorista autônomo ou empresa de transporte um valor por tonelada/hora.
De acordo com a lei, e após a atualização de valores em 2017, pelo INPC/IBGE, o valor atual é de R$ 1,58 por tonelada/hora. Ou seja, um caminhão rodotrem de 9 eixos e 74 toneladas de PBTC (50t de carga) deve receber R$ 79,00 por hora parada, já um caminhão toco com 2 eixos e 6 toneladas de capacidade de carga deve receber R$ 9,48.
O valor a ser pago para o motorista nesses casos deve vir do embarcador ou do destinatário da carga, dependendo se estiver carregando ou descarregando o veículo. O valor a ser pago é sempre o valor total de horas paradas x peso da carga do caminhão x o tempo. As cinco horas iniciais não devem ser descontadas da conta. Por exemplo, se o caminhão ficar parado por seis horas, uma hora a mais do que permitido por lei, e carregar 50 toneladas, a conta deve ser a seguinte:
6 horas X 50 toneladas X R$ 1,58 = R$ 474,00
Caso a empresa negue o pagamento pela hora parada, o caminhoneiro poderá procurar a Ouvidoria da ANTT, pelo telefone 166 para esclarecimentos. A ligação é gratuita. Também é possível usar o e-mail [email protected]. As empresas são obrigadas a informar a ANTT quanto ao tempo de espera dos veículos, sob risco de multa de até 5% do valor da carga.
É necessário também ficar atento ao contrato firmado com as empresa, visto que algumas podem colocar como cláusula do contrato o não pagamento de horas paradas. A Lei 14.442/2007 tinha um parágrafo que previa livre negociação entre embarcador e transportadora. Porém a Lei 13.103/2015, que substituiu a legislação anterior, não prevê esse tipo de negociação.
O texto que fala da hora parada é a Lei 13.103/2015, Artigo 15, Paragrafo 5ª, conforme abaixo:
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
Conforme citado no texto acima, o motorista deve procurar a ANTT e informar o tempo de espera. A ANTT deve fiscalizar e multar as empresas infratoras.
Fonte: Blog do Caminhoneiro
Esse tal de agendamento não funciona na pratica operacional.. todas as empresas e ou portos se impõe dessa pratica só para entrega documental ou seja vc chega atrasado para regiatrar os documentos de carregamento ou descarga, essas empresas que falam em agêndamento recusam nos cobrando taxas de reagendamento. Para descarga ou carga nunca funciona ao correto nos deixando na espera por varias horas ou dias. Ai eu pergunto a antt multa o embarcador pra onde vai esse valor da multa?
O certo é que o órgão competente fiscalizace esses abusos que vem ocorrendo,não precisa ninguém denunciar ,é muito fácil, têm fila de caminhão! Averiguar o momotivo qual tem muitos caminhões parado num determinado lugar, e tacar uma multa. Simples assim!
Por esse preço o melhor é jogar a carga na portaria e ir embora, 1,58 a hora é no mínimo humilhante
Esse valor é uma piada.
Eu penso da seguinte forma:
Independente do peso da descarga ou carregar, não deve levar em co nsideracao.
Deve ser cobrado por veículo, Não importa o tamanho . Pois em todos tem um ser humano
Na fila de espera.
Talvez, seja preciso agir e parar de reclamar, temos o direito, é lei!!! O direito não socorre aqueles que dormem!!! Existe uma fórmula em cima do valor de R$ 1,58, sendo ela. horas x toneladas x 1,58=
Se ficar só reclamando e não fizer nada, realmente nunca irá mudar, menos choro, mais ação!!!! Fiz a reclamação, fiz valer os meus direitos e hj sou muito bem atendido e quando chego na empresa, o descarregamento é rápido!!! Sem falar que quando fiz a reclamação aos órgãos competentes, recebi o valor da multa certinho!!! Sendo assim, vá a luta não espere, pois nada cai do céu!!!!