Você já deve ter ouvido falar do CIOT? Mas qual a vantagem para o autônomo? Antes disso é preciso entender o que significa CIOT. CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte e PEF – Pagamento Eletrônico de Frete. Em resumo é um código que será utilizado para regularizar o pagamento do frete em relação à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Porém é importante destacar que quando o serviço de transporte é feito por um TAC (Transportador Autônomo de Carga), o uso do CIOT é obrigatório. A numeração do código é única para cada contrato de frete e deve estar descrita na Declaração de Operação de Transporte e nos documentos fiscais.
O CIOT é uma garantia junto aos órgãos competentes de que todas as partes irão cumprir o acordado no processo de transporte de cargas, desde a coleta até a entrega e, principalmente em relação ao pagamento do frete.
No caso dos autônomos, especificamente, é mais uma garantia de que pagamento integral, pontual e regulamentado do frete esteja sempre cumprido.
O objetivo dessa mudança é incluir o produtor e o distribuidor de produtos nessa responsabilidade, diminuindo fraudes, desvios de cargas e garantindo ao motorista que receba todos os pagamentos de forma legal e transparente. Apenas em janeiro deste ano a ANTT contabilizou cerca de mil infrações em relação aos valores estipulados na tabela de frete.
Entenda como o CIOT foi instituído
Em abril de 2011, foi publicada a Resolução ANTT nº 3.658/2011 para regulamentar o Pagamento Eletrônico de Frete, previsto na Lei nº Lei nº 11.442/2007. Nessa temática, além de assuntos relacionados ao transporte, a ANTT assumiu a habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs.
A Resolução ANTT nº 3.658/2011 foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Entre as alterações incorporadas na nova regulação do tema, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
No entanto, destaque-se que essa obrigação, para o caso de contratação de transportadores que não são TAC (Transportador Autônomo de Carga) ou equiparados, só passará a vigorá após 60 dias da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019, ou seja, no dia 16/03/2020.
Qual o valor da emissão?
A emissão é gratuita, porém inclui mais uma demanda nas tantas já envolvidas no complexo sistema logístico da indústria e de distribuidoras brasileiras. Quem não cumprir estará suscetível a multas que podem chegar a R$ 10.500,00.
Quem deve emitir o CIOT?
O CIOt deve ser emitido sempre que um serviço de transporte de carga for utilizado. Porém é importante destacar que quando o contratante opta por um transportador autônomo de cargas (TAC) ou transportador equiparado (até 3 veículos de carga registrados), é obrigatório realizar o cadastro da operação nos sistemas da ANTT.
É responsabilidade de quem contrata o transporte preencher a operação no sistema da ANTT. A administradora realiza o cadastro por meio de pagamento eletrônico de frete, e este, gera o CIOT.
Como deve ser realizada e emissão?
A emissão do CIOT deve ser feita por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF), legalmente habilitada na ANTT. Entre as informações que devem conter em cada CIOT emitido estão registros dos envolvidos, valor do frete pago pela carga e formas de pagamento, tipo e quantidade, informações sobre destinos e prazos de entrega, entre outros.