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Devedores de pensão alimentícia poderão perder direito a carteira de motorista

Quem estiver devendo pensão alimentícia poderá ter a carteira de motorista suspensa e o passaporte apreendido ou proibido de ser emitido, assim como ter suspenso o direito de participar de licitações públicas e ser proibido de firmar contratos com a administração pública. É o que propõe a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no Projeto de Lei do Senado (PLS) 427/2016, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A lei já pune com pena de prisão quem deixa de pagar a pensão alimentícia. Contudo, ressalta a senadora, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta, e essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica menores de idade que são sustentados com tais recursos. Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a proposta pretende dar ao juiz alternativas de pressão para compelir ao pagamento dos alimentos.

“A legislação deve avançar mais em busca de novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva”, argumenta Lídice na justificação ao projeto.

A autora analisa que as restrições sugeridas são proporcionais, considerada a natureza alimentar, portanto, urgente dessas dívidas. Em sua opinião, a suspensão do direito de dirigir, por um período de um a 12 meses, e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir “superfluamente” desses direitos. No entanto, o texto garante a continuidade dos direitos a quem provar em juízo que deles dependem para o exercício de suas profissões.

Ela diz ainda que a proibição ao direito de licitar e contratar com a administração pública se justifica sem ressalvas, já que há interesse público em o Estado não contratar com inadimplentes.

O projeto recebe decisão terminativa na CCJ.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

CNH e as diferentes categorias. Saiba quais veículos você pode dirigir com cada uma delas!

São tantas categorias presentes no Sistema Nacional de Trânsito, que muitas vezes geram dúvidas. Mas agora vamos esclarecer cada uma delas:

Categoria A

Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

Categoria B

Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.

Categoria C

Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.

Categoria D

Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.

Categoria E

Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D”; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”.

Cargas Especiais

Você sabia que existe uma lei que se aplica somente ao transporte de cargas especiais que necessitam de uma preparação extra?
Essas cargas podem ser explosivos, gases, líquidos e sólidos inflamáveis, substâncias tóxicas, radioativas ou corrosivas. Se você pretende realizar o transporte deste tipo de carga, precisa fazer um curso nos centros de formação de condutores ou em unidades do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem.
O curso tem duração total de 50h e é teórico, aplicando uma prova ao final deste período, onde o aluno deve ter no mínimo 70% de acertos para ganhar uma observação na sua CNH, permitindo o transporte de cargas especiais, e um certificado.

Mas atenção, após 5 anos a validade do curso expira, sendo necessário fazer uma reciclagem.
Além disso, outros cursos que tratam sobre diversos tipos de cargas são oferecidos – mesmo sem uma necessidade obrigatória por lei – para que você, motorista, esteja bem preparado para o transporte que for realizar.
Fonte: Blog Caminhão Mercedes-Benz

CNH: mitos e verdades

O Detran.SP alerta sobre conteúdos falsos espalhados através da Internet e esclareceu os mitos e verdades que envolvem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O documento permite conduzir veículo em todo o território nacional e em alguns países que mantêm acordo com o Brasil. Só no Estado de São Paulo existem quase 22,6 milhões de CNHs registradas, sendo que 6,3 milhões (27,8%) são da capital.

Confira os mitos e verdades:

  • O condutor pode dirigir com a CNH vencida por até 30 dias.

VERDADE. A legislação federal de trânsito permite que o motorista conduza normalmente por até 30 dias corridos após o seu vencimento, sem o risco de ser multado por portar documento fora da validade.

  • A renovação da Carteira Nacional de Habilitação é obrigatória mesmo que o cidadão não dirija.

MITO. Só quem faz uso da habilitação para conduzir veículo precisa renová-la.

  • Se a habilitação não for renovada logo após o vencimento o documento será cancelado e o motorista terá de refazer o processo do zero, como aulas e provas, além de receber multa.

MITO. Não existe prazo-limite para renovar a habilitação. Depois de vencida, a carteira de motorista pode ser renovada a qualquer tempo. Mesmo que fique anos sem renová-la, o cidadão não perde o direito a uma nova habilitação. Só é multado quem conduz com o documento vencido há mais de 30 dias. Nesse caso, a multa é de R$ 191,54, pois é infração gravíssima.

  • A partir dos 65 anos de idade o motorista fica impedido de dirigir.

MITO. Não há limite máximo de idade para que uma pessoa dirija. O médico especialista em trânsito, devidamente credenciado ao Detran.SP, é quem avalia se o condutor ainda tem condições de continuar dirigindo e por qual período. A diferença é que, a partir dos 65 anos, a validade da CNH passa a ser de três anos e não mais de cinco anos.

  • A CNH pode ser renovada 30 dias antes de vencer.

VERDADE. Não precisa esperar vencer para regularizar a situação. É possível antecipar a renovação em até 30 dias. Caso o condutor vá viajar, por exemplo, pode solicitar a antecipação da renovação em mais de um mês. Basta apresentar documentação (passagem, contrato de curso, reserva de hotel, etc) comprovando que estará ausente.

  • Se o motorista for parado em blitz da Lei Seca e se recusar a fazer o teste do “bafômetro” será liberado sem receber qualquer penalidade.

MITO.  Quem se recusa a fazer o teste é penalizado com multa de R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por um ano. Se forem constatados sinais de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora, o condutor também responderá criminalmente. O argumento de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si não se aplica nessa situação porque o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), no artigo 277, prevê essas penalidades pelo simples fato da recusa.

  • Não é permitido dirigir apenas com o boletim de ocorrência enquanto aguarda a emissão de uma nova CNH, mesmo em casos de furto ou roubo.

VERDADE. Nenhum documento substitui a habilitação, nem mesmo o protocolo do pedido de 2ª via emitido pelo Detran.SP ou o Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil. Conduzir sem portar a CNH é infração leve e o motorista é penalizado com multa de R$ 53,20 e três pontos no prontuário.

  • É permitido dirigir com a cópia autenticada da habilitação.

MITO. A CNH é documento de porte obrigatório e só a via original tem validade para a condução do veículo, como determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Se o adolescente for emancipado poderá tirar a CNH antes dos 18 anos.

MITO. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) exige que o cidadão seja penalmente imputável. Isso significa ter maioridade penal, que se atinge apenas aos 18 anos de idade. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Penal estabelecem que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.

  • O motorista que é flagrado dirigindo ou recebe multas e pontos enquanto cumpre suspensão do direito de dirigir é cassado e fica impedido de dirigir por dois anos.

VERDADE. O condutor que recebe a suspensão como penalidade, seja por exceder 20 pontos dentro de 12 meses ou cometer infração gravíssima que por si só elimina o direito de dirigir por um período, só pode voltar ao volante depois de cumprir a penalidade, fazer o curso de reciclagem e ter a habilitação restituída pelo Detran.SP. Se tiver a CNH cassada, o motorista terá de refazer os exames médico e psicotécnico, teórico e prático, além do curso de reciclagem.

  • Condutores recém-habilitados, durante o 1º ano do porte da Permissão para Dirigir, não podem dirigir em rodovias.

MITO. Não existe qualquer restrição para condutores com carteira provisória. Os permissionários podem dirigir em qualquer tipo de via pública aberta à circulação, incluindo as rodovias e vias de trânsito rápido, por exemplo.

 

FONTE:  Portal  O Carreteiro