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Circulação do Super Rodotrem está proibida em todo o Brasil

No último dia 05/09 o Contran publicou a Deliberação Nº 172, que suspende a circulação dos novos rodotrens de 11 eixos e 91 toneladas de PBTC em todo o território nacional. A liberação da circulação destes veículos foi autorizada pelo próprio Contran, pelas resoluções 640 e 663.

A suspensão da circulação destes veículos acontece por causa de uma processo da Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovias – ABCR – , que pediu a imediata suspensão da aplicação das resoluções citadas acima.

De acordo com a entidade, que representa 59 concessionárias de rodovias, o grande aumento de peso dos veículos, que passam de 74 toneladas de peso máximo admitido para 91 toneladas, foi adotado de forma inconsistente, sem resguardas o direito ao trânsito seguro, e sem considerar fatores que interferem nas condições de tráfego das rodovias.

Além disso, a ABCR ressalta que esse aumento de peso traz outras consequências negativas, como redução da velocidade média das vias, dificuldade para ultrapassagens, redução da manobrilidade dos veículos, aumento da distância para as frenagens e aumento dos tempos para aceleração e parada total do veículo.

Também foram citados no processo o risco de colapso de estruturas das rodovias, como pontes e viadutos, e o desgaste prematuro do pavimento asfáltico. O processo foi ajuizado em junho de 2018, e aguardava uma resposta até agora.

Por isso, no último dia 05/09, o Contran publicou a deliberação 172, que suspende, até o julgamento em definitivo do processo, a circulação dos rodotrens de 11 eixos e 91 toneladas de PBTC.

Até que se obtenha uma resposta definitiva ao processo, o Contran voltou atrás e deixou resolução 211, de novembro de 2006, valendo novamente. Essa resolução permite, no máximo, a circulação de rodotrens de 9 eixos e 74 toneladas de PBTC.

Confira a íntegra da deliberação do Contran:

Deliberação CONTRAN Nº 172 DE 05/09/2018

Publicado no DOU em 6 set 2018

Suspender, até o julgamento do processo judicial nº 5015014-20.2018.4.03.6100, as Resoluções CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016 , e nº 663, de 19 de abril de 2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN ( Anexo da Resolução CONTRAN nº 446, de 2013 ), e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando a liminar deferida nos autos do processo judicial nº 5015014-20.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo;

Considerando o que consta nos autos dos Processo Administrativo nº 01014.000460/2018-89,

Resolve:

Art. 1º Suspender, até o julgamento do processo judicial nº 5015014-20.2018.4.03.6100, as Resoluções CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016 , e nº 663, de 19 de abril de 2017 , mantendo a regulamentação estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006 , no que tange aos requisitos e limites para a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVCs).

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Por Maurício José do Blog do Caminhoneiro