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Comissão susta efeitos de resoluções que exigem terceira placa em veículos pesados

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que susta os efeitos de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que determinam que os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques novos com peso bruto total superior a 4.536 kg somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular.
Popularmente chamado de terceira placa, esse sistema é uma película adesiva – normalmente colada na carroceria – que contém os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo e o nome do município onde o automóvel está registrado. O Contran prevê que a exigência será atendida, considerando o final da placa, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2016.

A sustação está prevista no Projeto de Decreto Legislativo 418/16, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Hugo Leal (PSB-RJ).
O autor argumentou que o Contran exorbitou de seu poder regulamentar ao instituir a obrigatoriedade do porte de ‘terceira placa’ para os veículos pesados, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) prevê, tão somente, duas placas: a traseira e a dianteira, independentemente do tipo de veículo.
O relator concordou que o CTB definiu, strictu sensu, a forma de identificação veicular, não havendo espaço para definição de outra forma.

Tramitação
A proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito); e pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-418/2016
FONTE: Caminhões e Carretas

Contran confirma: terceira placa é facultativa

O Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN baixou a Resolução 616, de 6 de setembro de 2016, que referenda a Deliberação 149/16, tornando facultativo o uso pelos veículos de carga com mais de 4.536 kg do sistema auxiliar de identificação veicular, também conhecido como terceira placa ou faixa ouro.

O uso deste adesivo era exigido pela Resolução 575/15, que teve agora o seu artigo 1º reformulado e os artigos 2º, 4º e 5º revogados. Permanece em vigor, no entanto o artigo 3º, determinando que o trânsito dos veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro e sujeita seus proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Isso significa que quem optar pelo uso da terceira placa deve sempre mantê-la em com estado de legibilidade e conservação.

Na mesma data, o CONTRAN baixou também a Resolução 618, que adia para 1º de junho para 2017 o prazo concedido pela Resolução 441/13 para que os caminhões que transportam cana (canavieiros) passem a utilizar lona protetora da carga.

O CONTRAN baixou ainda a Resolução 613, que estende aos veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias o benefício de livre trânsito de que já gozam os veículos de bombeiros, policiais e ambulâncias.

Já a Resolução 619 estabelece novos procedimentos para aplicação de multas, por infrações de trânsito, a arrecadação e o repasse dos valores recolhidos.

Por sua vez, a Resolução 622 estabelece o sistema de notificação eletrônica. Trata-se de um meio de comunicação virtual a ser disponibilizado pelo Denatran aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que permitirá ao interessado receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital.

Entre os documentos que poderão ser enviados ou recebidos estão notificações (de autuação, penalidade e advertência), interposição de defesa de autuação, e de recurso, resultados de julgamento e de identificação de condutor.

A Resolução 623 dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

Foram também revogadas pela Resolução 612 várias resoluções anteriores ao atual CTB, que conflitam com Resoluções posteriores. Entre elas, as de números 561, de 1980, nº 599, de 1982, nº 603, de 1982, nº 666, de 1986, nº 673, de 1986, nº 733, de 1989 e nº 791, de 1994.

Outra Resolução revogada, esta pela Resolução 613, foi a Resolução 136/02, que fixava os valores das multas por infrações de trânsito. Esta Resolução conflitava com a Lei 13.281/16.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Terceira placa: obrigatoriedade de uso está suspenso

Está suspensa a obrigatoriedade do uso do dispositivo auxiliar de identificação de veículos, conhecida como terceira placa, placa amarela ou faixa ouro. A Deliberação do Contran nº149, de 28 de junho de 2016, que torna facultativo o uso do dispositivo e altera a Resolução nº 370, de 10/12/2010, foi publicada no D.O.U.

De acordo a assessoria do Contran, a medida foi suspensa por pedidos de instituições do setor, como a NTC que desde dezembro de 2010 quando a “3ª Placa” foi criada, a NTC & Logística, embasada em estudos técnicos de suas Assessorias, apontavam inconsistências no plano legal, desnecessidade sob a ótica técnica e custos inadmissíveis para o TRC, posicionou-se radicalmente contrária à norma, liderando ações junto às autoridades e ao próprio Ministro da área governamental responsável. Essas ações tiveram êxito em 2011 quando a norma foi suspensa e, novamente e com maior ímpeto, desde dezembro último quando fomos surpreendidos com a reedição da Resolução sem novos fatos que justificassem o ato. Um novo posicionamento do Contran deve sair até 60 dias.

Fonte: Portal O Carreteiro