Quem for pego em flagrante pode perder a Carteira Nacional de Habilitação
Foi aprovada no início deste ano a lei nº 13.804/19, que prevê punições mais duras para quem for flagrado transportando cargas ilegais pelas rodovias brasileiras.
Segundo a nova lei, o condutor que destinar o veículo em uso para receptação, descaminho ou contrabando de cargas ilegais terá sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Além disso, o motorista que for pego em flagrante pode ter sua CNH suspensa imediatamente, ficando ainda proibido de obter habilitação.
As medidas, previstas no Código Penal e no Código de Trânsito Brasileiro, têm como objetivo combater a ação das quadrilhas especializadas em roubo e transporte de cargas, que sonegam impostos e injetam no comércio produtos ilegais e nocivos à sociedade.
“O contrabando financia o narcotráfico, o crime organizado, deteriora o mercado de trabalho formal, promove a evasão de divisas e prejudica a arrecadação de impostos, depondo contra o equilíbrio fiscal do país, dos estados e municípios”, destacou Efraim Filho (DEM-PB), autor do projeto e presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Contrabando.
Confira o conteúdo da nova lei na íntegra:
—
LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:
“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.
§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata ocaputdeste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”
Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO / SÉRGIO MORO PAULO GUEDES