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ENTENDA AS PENALIDADES DA NOVA LEI DE COMBATE AO CONTRABANDO

As penas são para contrabando, descaminho, furto, roubo e receptação de carga ilegal

No mês de janeiro de 2009 foi aprovada uma lei, que vem para ajudar no combate ao transporte de cargas ilegais nas rodovias brasileiras.

Segundo a nova lei, quem for condenado pelos crimes de contrabando, descaminho, furto, roubo e receptação de carga ilegal, sofrerão penas mais duras do que as que eram aplicadas até hoje.

Os motoristas que forem condenados por utilizarem veículos em alguma das situações citadas acima terão suas habilitações cassadas, ficando impedidos de trabalhar. Confira a seguir quais são as infrações e as penas previstas.

Crimes:
Contrabando, descaminho, furto, roubo e receptação.

Penalidades:
Cassação da CNH ou impedimento de obter a habilitação para dirigir pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Flagrante:
Suspensão imediata da permissão ou da habilitação para dirigir, ou a proibição de ter outra CNH.

Vale lembrar que o condutor condenado que não for pego em flagrante poderá tentar pedir uma nova CNH, e terá que fazer todos os exames novamente para ter uma nova habilitação.

O deputado Efraim Filho (DEM-PB), autor da lei e presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Contrabando, ressalta: “Além dos prejuízos que acarreta à economia brasileira, o contrabando alimenta o crime organizado, aumentando a cada dia os índices de violência que afligem a população“.

Em 2017, 48% das vendas de cigarro em 2017 foram ilegais. A lei com penas mais duras vem para diminuir o número de crimes como estes, e impedir que eles impeçam o desenvolvimento tanto do mercado de trabalho como do país como um too.

NOVA LEI PREVÊ PENAS SEVERAS PARA QUEM TRANSPORTA CARGA ILEGAL

Quem for pego em flagrante pode perder a Carteira Nacional de Habilitação

Foi aprovada no início deste ano a lei nº 13.804/19, que prevê punições mais duras para quem for flagrado transportando cargas ilegais pelas rodovias brasileiras.

Segundo a nova lei, o condutor que destinar o veículo em uso para receptação, descaminho ou contrabando de cargas ilegais terá sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Além disso, o motorista que for pego em flagrante pode ter sua CNH suspensa imediatamente, ficando ainda proibido de obter habilitação.

As medidas, previstas no Código Penal e no Código de Trânsito Brasileiro, têm como objetivo combater a ação das quadrilhas especializadas em roubo e transporte de cargas, que sonegam impostos e injetam no comércio produtos ilegais e nocivos à sociedade.

“O contrabando financia o narcotráfico, o crime organizado, deteriora o mercado de trabalho formal, promove a evasão de divisas e prejudica a arrecadação de impostos, depondo contra o equilíbrio fiscal do país, dos estados e municípios”, destacou Efraim Filho (DEM-PB), autor do projeto e presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Contrabando.

Confira o conteúdo da nova lei na íntegra:


LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao  contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata ocaputdeste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.”

Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO / SÉRGIO MORO PAULO GUEDES

Contrabando de mercadorias: projeto de lei que prevê cassação da CNH é aprovado

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar o Projeto de Lei 1.530/15, que prevê a pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o condutor condenado por dirigir veículo usado para receptação, descaminho ou contrabando de mercadorias.

O PL também estabelece a suspensão da habilitação após decisão cautelar do juiz em pedido do Ministério Público. A medida segue para apreciação do Senado.

No caso de condenação, o condutor somente poderá reaver a habilitação cinco anos depois de haver cumprido sua pena. No entanto, para voltar a dirigir, deverá requerer nova permissão para dirigir, como se estivesse obtendo sua primeira habilitação.

A punição também se estende à pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos apreendidos de contrabando. O PL prevê a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), após processo administrativo.

Assim como a lei estabelece o prazo para o condutor condenado reaver sua habilitação, os mesmos cinco anos são previstos para que a pessoa jurídica obtenha novamente o registro do CNPJ.

Prejuízos do contrabando

De acordo com o autor do texto, deputado Efraim Filho, estimativas apontam prejuízos anuais de R$ 100 bilhões com o contrabando no país. Essas perdas envolvem tanto impostos não pagos quanto as perdas decorrentes do impacto no mercado de trabalho e em toda cadeia produtiva.

Segundo o parlamentar, o cigarro é responsável por cerca de 68% de todo o contrabando no Brasil. “As perdas da indústria e do governo com o contrabando do cigarro chegam a R$ 6,4 bilhões. Destes, ao menos R$ 4,5 bilhões correspondem a perdas de arrecadação. Mas há enormes perdas em termos de incremento do risco à saúde dos consumidores, de ocupação das forças de segurança com a prevenção a tais práticas, e, até, com a corrupção que frequentemente acompanha o contrabando. Tais perdas são, em muito, aumentadas, se, ao cigarro, somarmos os produtos eletrônicos, os perfumes e as bebidas alcoólicas”, explicou o parlamentar na justificativa do projeto de lei.

E você, concorda com o projeto?

Fonte: Pé na Estrada

CNH poderá ser apreendida se motorista transportar contrabando

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que determina a apreensão do documento de habilitação e suspende o direito de dirigir do condutor preso em flagrante pela prática de contrabando ou receptação, além de estabelecer outras medidas de combate a esse tipo de crime.
Pelo texto aprovado, se condenado pelo mesmo crime em sentença judicial transitada em julgado, o condutor terá o documento de habilitação cassado e só poderá requerer nova permissão para dirigir cinco anos após o cumprimento da pena.
Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB).
A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
“Não há como negar os bilhões de reais em prejuízos causados ao País e as suas indústrias pelo contrabando que circula em meios de transporte terrestres e pelas empresas que, usando de suas fachadas legais, servem para comerciar os produtos ilegalmente ingressados no Brasil”, observou Faria de Sá.
Receptação 
O relator destacou ainda que, muitas vezes, esses delitos provocam não apenas prejuízos de natureza financeira, mas afetam a segurança pública, a soberania nacional e a saúde pública. “Diante disso, não se pode deixar de considerar que a atividade do contrabando, quase sempre, está associada ao crime organizado, permeando, frequentemente, o tráfico de drogas e de armas”, completou Faria de Sá, que propôs um substitutivo para acolher sugestões pontuais do próprio autor do projeto.
Uma das sugestões acolhidas prevê que a apreensão da habilitação e a suspensão do direito de dirigir serão aplicadas também no caso de receptação. Além disso, o texto atualiza o termo Carteira Nacional de Habilitação substituindo-o por “documento de habilitação”, para melhor se adequar ao Código de Trânsito Brasileiro.
Outras medidas
O projeto ainda estabelece que a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, furto ou roubo, ou falsificados, poderá, após processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, ter baixada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nesses casos, ficará vedada a concessão de registro no CNPJ, pelo prazo de cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo CNPJ foi baixado.
Além disso, o texto determina a fixação, na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas, de advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas contrabandeados. Denuncie. O não cumprimento da determinação será punido com advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa”.
Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda depende da análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1530/2015