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TCU desconfia de cobranças abusivas nos portos brasileiros

Uma auditoria do Tribunal de Contas da União identificou “fortes indícios” de cobranças abusivas nos portos brasileiros para transporte de cargas em contêineres. O processo avaliou a eficiência dos portos brasileiros e a atuação de agências reguladoras.

Veja o relatório na íntegra – clique aqui.

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Imagem: Codesp

O TCU identificou 3 principais problemas no setor portuário. De acordo com o ministro Bruno Dantas, relator do processo, a atuação da Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) não garante a harmonização de objetivos entre usuários donos de cargas e empresas arrendatárias, o que facilita a cobrança de preços abusivos no segmento de contêineres.

Pela legislação brasileira, os operadores podem negocias os preços cobrados livremente com os usuários de serviços, desde que os valores estabelecidos sejam baseados nos custos de operação. A lei também determina que cabe à agência reguladora atuar para evitar que haja abusos nas cobranças.

Entretanto, o TCU identificou que a Antaq não tem mecanismos e procedimentos para acompanhar os preços e identificar cobranças abusivas. Segundo os técnicos, a agência também não possui métodos para tratar as denúncias referentes aos preços praticados.

A Corte determinou que a agência desenvolva metodologias para análises das denúncias sobre abusos no valor cobrado pelos operadores, acompanhe os preços e tarifas praticadas e a crie uma regulação para o processo de obtenção de custos dos terminais. A Antaq tem 180 dias para atender às determinações.

Movimentador de carga em porto não pode ser multado pela ANTT

Só quem opera com transporte pode ser multado por autarquia federal que regula este setor. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a empresa que administra o Terminal de Contêineres do Porto de Rio Grande (RS).

A empresa foi autuada por transportar carga com peso superior ao permitido num dos seus caminhões, infração prevista no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

Na ação movida contra a União, a empresa argumentou que não pode ser multada por infração prevista no CTB, já que não é embarcadora nem transportadora da mercadoria. Afirmou ser ‘‘mera operadora portuária’’, em armazém de alfândega. Assim, tem como objeto social a prestação de serviços de movimentação de contêineres.

Citada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande, a ANTT apresentou contestação. Disse que a autora foi identificada como embarcadora e única remetente da carga, tendo sido autuada nesta condição. Afirmou que o embarcador, também conhecido como expedidor, é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

Fiel depositário dos bens

A juíza federal Marta Siqueira da Cunha explicou que o artigo 257, parágrafo 4º, do CTB, diz que o embarcador só responde por esta infração ‘‘quando, simultaneamente, for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido’’.

Concluiu que a empresa não se enquadra no conceito legal de embarcador, nem por equiparação. A juíza ressaltou que o estatuto social da autora não contempla a contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas e/ou o próprio transporte de mercadorias. Em síntese, o Tecon atuou apenas como fiel depositário dos bens.

Por outro lado,a ANTT não trouxe ao processo o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), no qual a autora teria sido identificada como única remetente da carga (o motivo a sua autuação). Ante à solicitação do juízo, ANTT admitiu que o documento ‘‘não consta no processo administrativo’’ que levou à multa.

Além disso, a julgadora apontou que a Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio Grande não fez qualquer menção à atuação da autora como embarcadora do contêiner objeto da lavratura do auto-de-infração. ‘‘Corrobora tal conclusão o documento anexado pela General Despachos Aduaneiros, no qual constam os responsáveis pela retirada das mercadorias, bem como a liberação de saída, pelo despachante aduaneiro, e a retirada da carga pela empresa transportadora’’, escreveu na sentença.

Fonte: Blog do Caminhoneiro