Novas concessões terão pedágio flexível

As novas concessões federais de rodovias vão adotar uma regra para estabelecer o preço dos pedágios cobrados ao longo das estradas que forem repassadas à iniciativa privada.

A ideia é que o concessionário só vai poder cobrar tarifas mais caras do usuário, ou seja, o teto tarifário, quando tiver concluído as obras de duplicação ou obras estruturais de determinado trecho que administra. Se mantiver a pista única em outros pontos da estrada, por exemplo, sem entregar as obras, a empresa terá de cobrar um custo menor de pedágio.

O modelo inova em relação às rodadas anteriores de concessões. A proposta antiga previa que o concessionário podia iniciar a cobrança de pedágio em todo o trecho da rodovia, desde que tivesse executado pelo menos 10% das obras de duplicação previstas em contrato.

Pela ideia atual, o concessionário não é mais obrigado a entregar toda a duplicação de sua estrada em até cinco anos, mas sim conforme o aumento da demanda verificado na estrada. A cobrança de pedágio, porém, terá valores diferentes conforme a execução das obras e qualidade da estrada.

“As próximas concessões de rodovias já vão prever essas regras”, disse ao Estado o secretário especial do Programa de Parcerias de Investimentos, Adalberto Santos de Vasconcelos.

A flexibilização dos pedágios é uma estratégia defendida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), como forma de eliminar problemas das últimas concessões, como o risco de demanda alocado apenas ao concessionário, lances agressivos e insustentáveis em leilões de concessão e tarifas baixas sustentadas por financiamentos subsidiados pelo poder público.

Um levantamento feito pela instituição defende a autonomia para o concessionário gerenciar o uso da rodovia, possibilitando, por exemplo, a cobrança de pedágio por quilômetro utilizado, horário e dia da semana, entre outras variáveis que melhorem o uso da uso da rodovia e tragam mais clareza aos indicadores de desempenho.

“Com certeza esse pedágio flexível pode facilitar a viabilidade dessas concessões. Sabemos de experiências internacionais que tiveram sucesso com esse modelo. Há experiências em andamento em São Paulo que estão seguindo por esse caminho”, diz Matheus de Castro, especialista em infraestrutura da CNI.

São Paulo. A Agência de Transporte do Estado de São Paulo prevê um novo lote de concessão de rodovias, de Piracicaba a Panorama. O projeto abrange a concessão de 1.201 km, com 417 km de duplicações. Uma das medidas inéditas que serão adotadas é a exigência de tarifa flexível, com desconto progressivo para usuários mais frequentes do trecho. Será concedido desconto de 5% para todos os usuários que optarem pelo pagamento eletrônico. Atualmente, 57% dos pagamentos já são feitos nessa modalidade nas rodovias paulistas.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Isto é

Crédito para caminhoneiro do BNDES pode dobrar e chegar a R$ 1 bi

Recursos estarão disponíveis semana que vem e serão liberados se houver demanda

RIO – O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES) , Joaquim Levy, disse nesta terça-feira que o programa de empréstimos a caminhoneirosdeve ser liberado à categoria a partir da próxima semana. O financiamento será concedido no valor de até R$ 30 mil por caminhoneiro. Ao todo, o banco disponibilizará até R$ 1 bilhão para o programa, anunciado mês passado , numa tentativa de o governo federal evitar uma nova paralisação da categoria. Ele faz parte de um pacote de medidas de socorro a estes profissionais.  

– Temos pré-aprovação de R$ 500 milhões para o programa, mas pode chegar a R$ 1 bilhão sem a menor dificuldade, a depender da demanda. Ele será de R$ 30 mil para cada caminhoneiro porque entendemos que essa é a sua capacidade de endividamento e o necessário para preservar seu principal ativo, o caminhão. É um dinheiro que deve ser investido em manutenção, como forma de preservação do capital e da vida de quem está na estrada – explicou o presidente do BNDES, durante coletiva de imprensa na sede do banco, no Rio, para a divulgação do lucro de R$ 11,1 bilhões atingido pelo banco no primeiro trimestre.

Levy disse que vai se reunir com os bancos repassadores do crédito esta semana para discutir a operacionalização do programa e acrescentou que o Ministério da Economia já deu o sinal verde para a concessão do financiamento:

– O modelo já foi pré-aprovado pelo Ministério da Economia e temos uma renião hoje para finalizar o processo. Aí, acertado com os bancos os detalhes, fecharemos o direcionamento da implementação.

A linha de crédito do BNDES beneficia transportadores autônomos que têm dois caminhões, no máximo, e também cooperativas de caminhoneiros. Com 12 meses de vigência, o programa tem dotação orçamentária inicial de R$ 500 milhões destinados às despesas de seguro pessoal ou do veículo, gastos com manutenção mecânica, peças de reposição, pneus e gastos emergenciais, como guincho. Gastos com combustível não serão financiados.

Fonte: O Globo

Filmes e músicas sobre o caminhoneiro

O mundo do entretenimento pode se basear na vida real para contar histórias e a vida de quem ganha o sustento na estrada é retratada em dezenas de filmes, séries e músicas que selecionamos para você relembrar ou conhecer. Confira abaixo!

Filmes:

Sai da Frente (1952)

Esse clássico da comédia do ator Mazzaropi conta a história do motorista Isidoro que foi contratado para transportar móveis de São Paulo a Santos. Se prepare para boas doses de risadas e confusões na descida pela via Anchieta.

Encurralado (1971)

Esse suspense do famoso diretor Steven Spielberg retrata a fuga de um motorista que é implacavelmente perseguido por um caminhão. O porquê? Só vendo para saber!

Falcão – O campeão dos campeões (1987)

Falcão, interpretado pelo astro Sylvester Stallone, é um caminhoneiro que busca se reaproximar do filho e tudo começa a mudar quando ele se inscreve em um campeonato de queda de braços. Se você não viu, vale a pena conferir. Se já viu, vale a pena ver de novo!

https://www.youtube.com/watch?v=uJiXcvAp0hg

Carga Pesada (2003 – 2007)

“Corre que é cilada, Bino!”, o jargão ficou famoso graças à série Carga Pesada produzida pela Globo para mostrar as aventuras dos companheiros Pedro e Bino na boleia do caminhão. Eles caem em cada enrascada! A série originalmente foi exibida entre 1979 e 1981.

Músicas:

A música faz bem aos ouvidos e à alma. Quando ela tem a ver com a gente, embala nossos sonhos, faz pensar, nos consola e marca os melhores momentos da vida. Confira a lista que separamos para vocês ouvirem, irmãos caminhoneiros!

Caminhoneiro – Roberto Carlos

“Eu sei, todo dia nessa estrada…”. Não podemos começar sem citar essa música do Rei Roberto para embalar a viagem do estradeiro.

Carga Pesada – Sérgio Reis

Carga pesada adentro do caminhão e Sérgio Reis no falante. Confira, o cantor homenageou a sua profissão nessa linda música.

Caminhoneiro do amor – Sula Miranda

Essa é a canção do caminhoneiro do amor, meus amigos, da Rainha dos Caminhoneiros, Sula Miranda.

Liberdade liberdade – Zezé di Camargo e Luciano

Ah, a sensação de rodar por essas estradas lindas e seguras, como as rodovias Ayrton Senna/Carvalho Pinto, ouvindo uma boa música é liberdade!

Caminhoneiro é bicho louco – Chitãozinho e Xororó

O caminhoneiro é mesmo bicho louco como já dizia a dupla Chitãozinho e Xororó no trecho dessa música. Se é bicho louco a gente não sabe, mas que é corajoso e imprescindível para o nosso Brasil, a gente concorda!

A Ecopistas, concessionária que administra as rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto, está sempre pronta para te atender e oferecer a melhor opção de viagem para os caminhoneiros. Nossas rodovias ligam São Paulo ao aeroporto Internacional de Guarulhos, região do Alto Tietê, Vale do Paraíba, região serrana de Campos do Jordão, aos portos de São Sebastião e Santos, Aparecida e Rio de Janeiro.

Vem conhecer melhor a Ecopistas, o melhor caminho para você e para sua carga: CLIQUE AQUI

*Conteúdo  Patrocinado

Carga de caminhão pega fogo e mobiliza bombeiros no Norte de Minas

Carvão vegetal que era transportado para Uberlândia ficou em chamas, mas ninguém se feriu. Condutor percebeu situação quando estava em posto de gasolina

Um incêndio na carga de um caminhão mobilizou militares do Corpo de Bombeiros de Montes Claros, no Norte de Minas, na madrugada desta segunda-feira. Segundo a corporação, o motorista do veículo pesado percebeu a carga de carvão vegetal em chamas quando passou por um posto de gasolina no Km 516 da BR-251.

O condutor contou que saiu de São João do Paraíso, também no Norte de Minas, e iria para Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Quando percebeu as chamas no posto D’angelis, ele acionou os bombeiros.

Foram necessário 1 mil litros de água para conter o fogo e também uma parte da carga teve que ser retirada para que os militares alcançassem o foco. Ninguém ficou ferido e os danos materiais ficaram restritos à parte da carga de carvão que incendiou.


Fonte: Estado de Minas

Quem paga a conta da tabela do frete dos caminhoneiros

São Paulo — Custoso para o transporte e ineficiente para a economia. Este é o diagnóstico dos economistas sobre o tabelamento do frete, uma das principais conquistas dos caminhoneiros depois da greve de 10 dias que gerou uma crise de abastecimento no país durante o governo Temer.

Passado um ano do episódio, a categoria segue reclamando dos valores praticados no setor e, de tempos em tempos, ameaça fazer novas paralisações.

“Estamos na mesma situação em que estávamos há um ano”, disse Wallace Landim, uma das principais lideranças dos caminhoneiros, a EXAME.

Conhecido como “Chorão”, ele reclama que a política de preços mínimos não tem sido respeitada e pede providências. “Estamos na UTI e o governo é o nosso médico”, diz.

Para economistas, os próprios caminhoneiros passaram a ser prejudicados por preços fixos que não prevaleceriam em um mercado livre, explica Armando Castelar, coordenador de economia aplicada do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).

“Com a tabela, surge um preço artificial e acaba saindo mais barato para as empresas contratar a própria frota, transportar por meio de ferrovia, cabotagem (navio que vai pela costa) e por aí vai”, explica o economista.

Quem sofre para se adaptar, segundo Castelar, são os pequenos agricultores e os produtores mais distantes, que perdem competitividade. “O resultado é que opróprio caminhoneiro acaba fazendo o transporte sem respeitar o frete, por não ser viável”, diz.

Na semana passada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) retirou a exigência de multas a caminhoneiros autônomos que levarem cargas por valor abaixo do piso mínimo estabelecido. Em sua decisão, a agência citou a baixa efetividade na atividade de fiscalização. 

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reafirmado a validade do tabelamento do frete, mas há sinais de que a judicialização da questão deve continuar.

Para tentar invalidar a lei do frete, os deputados federais Pedro Lupion (DEM/PR) e Alexis Fonteyne (NOVO/SP) apresentaram alterações à MP da Liberdade Econômica, assinada por Bolsonaro no último dia 30.

O argumento dos parlamentares é que a imposição de preços mínimos é incompatível com o teor da MP, que pretende reduzir a burocracia para a iniciativa privada, sobretudo a pequenos empresários.

‘É uma cilada, Bino?’

Um artigo publicado em dezembro pela Universidade Federal do Rio Grande – com o título “É uma cilada, Bino? – concluiu que enquanto os proprietários de caminhões (empregadores de transportadoras) tiveram um aumento de até 28% nos rendimentos estimados após o tabelamento, motoristas autônomos viram uma redução de cerca de 20% em seus rendimentos.

“Esse tipo de tabela incentiva outros modais e aumenta a frota interna das companhias, diminuindo espaço para os autônomos. E acaba aumentando o custo das empresas e o preço final dos produtos no final”, explica Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados.

Só o tabelamento do frete elevou a inflação em 0,34 ponto percentual e reduziu o PIB de 2018 em 7 bilhões de reais, segundo um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O tabelamento não é um consenso nem dentro do próprio governo. A ministra da Agricultura, Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias, por exemplo, já deixou claro diversas vezes que não concorda com a medida.

“A tabela de frete criada após a greve dos caminhoneiros afetou a rentabilidade de várias culturas, como as de soja, milho e algodão”, disse em entrevista à revista EXAME em março.

Outros setores também reclamam do encarecimento do transporte, custos pressionados e perda de competitividade.


Fonte: Exame.com

Estrada alemã tem ‘cabos’ que carregam caminhões elétricos em movimento

A Alemanha está testando uma estrada diferente: ao olhar para cima, o motorista se depara com uma série de equipamentos que não têm qualquer serventia para veículos comuns. Os cabos servem para carregar caminhões elétricos enquanto eles estão em movimento — e são uma aposta do governo para reduzir emissões de carbono.

A tecnologia é chamada de eHighway e envolve veículos especiais com hastes condutoras no topo para receber a eletricidade; para isso, precisa estar a menos de 90 km/h. O trecho especial da estrada fica próximo a Frankfurt, tem 9,6 km e foi inspirado nas linhas de trens elétricos. Durante o trajeto nesse setor, o caminhão consegue rodar apenas usando eletricidade. Quando a via termina, ele precisa voltar para o motor híbrido, mas já com a bateria recarregada.

O vídeo abaixo explica o funcionamento do projeto e uma de suas possibilidades: conectar polos industriais e portos, economizando ao máximo as fontes alternativas de combustível. Segundo a empresa, até 20 mil euros em combustível podem ser economizados a cada 100 mil km percorridos.

Ao todo, 14 milhões de euros foram investidos no projeto, que está em fase de testes até 2022, e mais 70 milhões no desenvolvimento do caminhão com o equipamento de recarga. Se aprovada, a estrada deverá ser ampliada para mais pontos do país.


Fonte: TecMundo

Índice de rodagem nas rodovias com pedágio cai 0,7% em abril

O índice ABCR de atividade referente a abril de 2019 apresentou queda de 0,7% no comparativo com março, considerando os dados dessazonalizados. O índice que mede o fluxo pedagiado de veículos nas estradas é construído pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias juntamente com a Tendências Consultoria Integrada.

Mantida a comparação mensal dessazonalizada, o índice de fluxo pedagiado de veículos leves contraiu 1,4%, enquanto o fluxo de pesados cresceu 1,4%. “O início do segundo trimestre renova os sinais de desempenho modesto do fluxo de veículos neste ano. Os últimos resultados, inclusive, configuram um quadro de desaceleração desses indicadores que manifestam a perda de velocidade da já lenta retomada econômica em 2019”, diz Thiago Xavier, analista da Tendências Consultorias.

Nos últimos doze meses, o índice total acumula queda de 1,1%, fruto da contração de 1,6% dos veículos leves e da modesta alta de 0,4% dos veículos pesados. “O conjunto de indicadores condiz com o baixo desempenho da atividade econômica nacional, uma vez que a retomada da atividade passa, literalmente, pelo modal rodoviário”, explica Thiago.

Fonte: Brasil Caminhoneiro

“Excesso de carga reduz a segurança viária”, alerta professora da USP

Transitar com excesso de peso em caminhões traz problemas como aumento de custos do transporte e maior desgaste da infraestrutura viária, mas também prejudica muito a segurança. O alerta, incluído em um informe lançado pela CNT no dia 23 de abril, foi reafirmado pela professora da USP (Universidade de São Paulo), Liedi Bernucci, especialista em pavimento. “O desempenho é prejudicado”, afirma Liedi.

Pelo informe da CNT, no Brasil, apenas nas rodovias federais, foram registrados 382 acidentes causados por carga excessiva e/ou mal acondicionada, em 2018. Esses acidentes deixaram 233 pessoas feridas e 11 mortas. Os registros fazem parte do banco de dados da Polícia Rodoviária Federal e são feitos a partir do agrupamento do número de acidentes causados por excesso de peso e carga mal acondicionada na mesma categoria, não sendo possível separá-los.

No informe Transporte em Movimento – “As vantagens de transportar sem sobrecarga”, estão listados alguns benefícios para o transportador e para o motorista que trafegam dentro dos limites de peso. “Esse informe é muito importante e contribui para orientar e conscientizar os transportadores”, afirma a professora da USP, que ressalta também a necessidade de se debater outros temas, como a extensão da malha, o preço dos combustíveis etc.

Como está hoje a questão do excesso de peso de caminhões nas rodovias brasileiras? É uma situação que preocupa?

A situação preocupa, pois o excesso de carga dos caminhões é uma realidade brasileira que interfere em alguns pontos relevantes. Reduz a segurança viária devido ao tráfego de caminhões fora das condições de trafegabilidade normal, com desempenho prejudicado e gasto maior de peças de reposição veicular, inclusive. Também leva ao sobrecarregamento de pavimentos e à deterioração precoce dos mesmos. Faz com que a durabilidade dos pavimentos seja prejudicada, obrigando maiores investimentos em infraestrutura, o que não vem acontecendo.

Há uma diferença no excesso de peso bruto total do caminhão e excesso de peso por eixo em relação ao efeito no pavimento, pontes e viadutos?

Sim. Para os pavimentos, consideramos peso por eixo e para pontes e viadutos o peso do veículo como um todo.

A CNT lançou um informe para orientar motoristas e empresas. A orientação é importante? Além da orientação, o que a senhora citaria como essencial para resolver esse problema?

O informe é muito importante e contribui para orientar e conscientizar os transportadores. Creio que todos os atores (transportadores, projetistas, órgãos rodoviários, empresários de maneira geral, consumidores, investidores, entre outros) devem discutir de forma muito objetiva a importância de aumento de extensão da malha rodoviária brasileira, da melhoria de manutenção de pavimentos e do financiamento de obras rodoviárias em geral. Sem essa discussão, ficamos focados apenas em impedir sobrecarga dos caminhões sem discutir financiamento, preço de combustível, frete, competitividade, crescimento econômico, redução de emissões de gases de efeito estufa, veículos elétricos, veículos autônomos etc.

A senhora faria alguma comparação sobre o que ocorre no Brasil e em outros países em relação ao sobrepeso de caminhões?

Apesar de os países europeus transportarem suas cargas em geral pelo modo rodoviário (cerca de 70%), os produtos transportados são de maior valor agregado. As cargas por eixo são maiores que as permitidas no Brasil. Em geral, na Europa são 11,5 toneladas nos eixos simples de rodas duplas (no Brasil, a carga legal é de 10 toneladas com aceitação e tolerância em até 10% de excesso). Na França, a legislação permite 13 toneladas. Porém, os pavimentos são calculados para essas cargas e para maiores períodos de operação (maior durabilidade). Apesar de maior carga por eixo praticadas na Europa, a porcentagem de veículos comerciais no total de veículos é menor, em torno de 10% a 30%, que as praticadas no Brasil, que tem média em torno de 30% a 60%. Há rodovias brasileiras que são corredores de carga, principalmente em época de safra, com participação de 70% a 80% de veículos comerciais nessas épocas.


Fonte: Brasil Caminhoneiro

ANTT multa concessionária responsável pela BR-040 em R$ 812 mil por instalar radares sem autorização

Rodovia liga Petrópolis, na Região Serrana, ao Rio de Janeiro e Juiz de Fora (MG). Processo é de 2013 e foi finalizado em abril.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANNT) multou a Concer, concessionária responsável pela BR-040 – rodovia que liga Petrópolis, na Região Serrana, ao Rio de Janeiro e Juiz de Fora (MG) – em R$ 812 mil por instalar dois radares de velocidade sem autorização do órgão.

O processo é de 2013 e foi finalizado em 18 de abril. De acordo com a ANTT, os radares ficam no km 815, em Minas Gerais, e no km 114, no RJ.

Em nota enviada ao G1, a ANTT informou que “aplicou a penalidade a luz do contrato de concessão, que estabelece que a ANTT deverá, previamente, autorizar a instalação dos controladores”. A reportagem aguarda um posicionamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para saber se os radares serão retirados da rodovia ou desativados.

A Concer informou que “se manifestará a partir da devida comunicação formal do poder concedente”.


Fonte: G1

Controvérsias nas relações de trabalho do caminhoneiro autônomo

O modelo que predomina no Brasil para o transporte de cargas é o modal rodoviário, que a partir da década de 1940 se intensificou ainda mais ante o incremento do processo de industrialização no país e o declínio do transporte ferroviário e marítimo no mundo. Mas uma recorrente controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda gera incerteza jurídica e, em consequência, o receio das empresas na contratação de autônomos nos dias atuais. Vamos contextualizar para que se entenda melhor o assunto.

O sistema rodoviário detém papel de relevante importância no crescimento econômico do país e grandes investimentos foram realizados no setor, influenciando no estabelecimento das atividades industriais e agrícolas nas regiões que detém estrutura viária, graças à possibilidade que o modal oferece de abastecimento por matérias primas (insumos) e escoamento da produção. O transporte rodoviário influencia todos os setores produtivos, como também impacta na arrecadação de impostos e na geração de empregos.

Assumindo este papel central na economia, o Transporte Rodoviário de Cargas tem na figura do transportador autônomo, habitualmente conhecido como caminhoneiro autônomo, um dos principais atores do segmento. E é neste universo de vital importância econômica, social e política que se inserem as relações contratuais dos transportadores, seja na figura de quem contrata o frete, representados pelos embarcadores e empresas de transporte de cargas (ETC) como na do contratado, função desempenhada pelo transportador autônomo de cargas (TAC).

Ambos são submetidos, por um lado, a Lei Federal nº 11.442 de 2007 que considera não haver, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (Lei 11.442, 2007, Art. 5º) e de outro a Justiça Especializada do Trabalho, onde surge o reconhecimento de existência de laço empregatício entre a pessoa ou empresa que contrata o serviço e o trabalhador autônomo. Resulta daí a dúvida: Contratar transportador autônomo de cargas pode gerar relação de emprego?

Conforme exposto anteriormente, a Lei nº 11.442/2007 é federal e regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas, além de disciplinar, entre outras questões, a relação contratual existente entre os atores do setor, caracterizando-a como uma relação comercial, de natureza civil. Dessa maneira, a legislação em apreço, prevê e regula a contratação do profissional autônomo para a realização do transporte, especificamente sem restar configurado qualquer vínculo empregatício.

O Art. 2º e 5º da Lei nº 11.442/2007 prevê referida condição:

Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias:

I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

O nosso ordenamento jurídico estabelece que há presunção juris tantum de constitucionalidade dos atos normativos primários, ou seja, uma lei existe, é válida e eficaz, até que se prove o contrário, o que torna a Lei 11.442/2007 presumidamente constitucional. Porém, consta que da Justiça Especializada do Trabalho colhe-se uma multiplicidade de decisões que ora consideram a aplicação da referida lei, ora não consideram.

Para exemplificar, trouxemos dois julgados que evidenciam a controvérsia. O objetivo é ilustrar, em casos concretos, quando a Lei 11.442/2007 foi aplicada, afastando-se o vínculo de emprego e quando deixou de ser aplicada, havendo, nesta hipótese, o reconhecimento do vínculo empregatício.

TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LEI 11.422/2007. Evidenciado no caso concreto que a relação jurídica havida entre as partes litigantes é de natureza comercial, submetida aos ditames da Lei 11.422/2007, não há falar-se em reconhecimento de vínculo de emprego, porquanto o reclamante, como transportador autônomo de cargas, assumiu os riscos do negócio. (TRT-3 – RO: 02008201403703004 0002008-39.2014.5.03.0037, Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 23/07/2015)

RECURSO DA RECLAMADA COMPETÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEI 11.442/07. A legislação invocada pela defesa – Lei nº 7.290/84 e Lei nº 11442/07 – se refere às hipóteses de prestação de serviço autônomo de transporte de carga, não tendo o condão de afastar da jurisdição trabalhista a análise e apreciação de pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, pela presença de seus pressupostos fático-jurídicos. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO. A empresa atraiu para si o ônus da prova em relação à natureza autônoma dos serviços prestados e dele não se desincumbiu. A prova produzida confirma a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Recurso empresarial a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. Recurso provido. ENTREGA DAS GUIAS DO CD/SD. O que fez a n. Julgadora, convencida da ilicitude praticada pelo empregador, foi deferir a antecipação da tutela definitiva, fixando astreintes, buscando garantir a tutela específica da obrigação de fazer, na exata forma prevista no art. 461 e seus parágrafos, do CPC, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude em tal determinação, muito menos a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para tanto. Provimento negado. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. Não comprovada a situação excetiva do art. 62, I da CLT. Os depoimentos do preposto e da testemunha Luiz Alberto são no sentido de que havia efetiva fiscalização das jornadas, com a pré-fixação pela empresa das rotas a serem atendidas, bem como o controle com a utilização de celular e com a obrigação de estar na empresa no início e no fim das jornadas.. Recurso provido. SALÁRIO PERCEBIDO. Presume-se que o que não era salário, era ajuda de custo, o que atrai a incidência do art. 457, § 2º da CLT, segundo o qual essas são incluídas no salário quando excedam de cinquenta por cento do salário. Recurso a que se dá provimento. (TRT-1 – RO: 7602920125010016 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 27/08/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 04-09-2013)

Ao avaliar as diversas decisões que versam sobre a matéria, é possível notar que os Tribunais argumentam que, verificados os requisitos constantes dos Arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a subordinação, domina o reconhecimento do vínculo empregatício. Dando voz a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal. Este entendimento culmina em aparente conflito de normas entre a legislação trabalhista mencionada e a lei que regulamenta o transporte de cargas.

De modo que se faz questionar: qual o critério que diferencia o trabalho autônomo e o contrato de emprego, e quando exige a aplicação de uma ou outra norma? Ambas se configuram como prestação de serviços e prestação de mão de obra do trabalhador, porém se faz distingui-las posto que o Direito do Trabalho não se projeta para ambos, mas apenas àquela onde há relação empregatícia.

O Professor Dallegrave Neto afirma que a relação de trabalho “é qualquer vínculo jurídico que tiver como objeto a prestação de serviço de um determinado sujeito a outrem”, conceito que abrange neste caso, a atividade exercida pelo transportador autônomo. Já a relação de emprego, segundo o Professor “é espécie da relação de trabalho e corresponde à prestação de serviço subordinado por uma determinada pessoa física”.

Nessa acepção é possível adotar o critério da subordinação como elemento de diferenciação entre o contrato de trabalho de transporte autônomo e o contrato de emprego. Porém há julgados que remetem a outros critérios para se identificar esta distinção, como a habitualidade e a pessoalidade. Portanto caberia a reflexão acerca da necessidade da conjugação de uma série de pressupostos para a caracterização do contrato de emprego, cuja soma destes elementos fático-jurídicos apresentariam com mais veemência a distinção entre empregado ou profissional autônomo.

De outra parte, extrai-se que mesmo o contrato de profissional autônomo envolve algum tipo de subordinação, na medida em que subsiste, de algum modo, o direcionamento da prestação de serviços pelo tomador. E no desejo de que a atividade contemple as expectativas do contratante, há necessidade, em muitas vezes, da aplicação de comandos (e/ou direcionamentos) por parte de quem contrata, sob pena, até mesmo, da prestação se tornar ineficaz.

E no cumprimento destes direcionamentos se materializa, pela maneira como se desenvolve a atividade, a caracterização de um outro elemento na relação contratual, a chamada dependência. Na esfera do transporte de cargas exercida pelo autônomo, muitas vezes o profissional acaba se sujeitando ao controle do contratante na execução de sua tarefa, tais como cumprimento de hora limite para a realização do frete, forma correta de acomodação da carga, sanção por atraso no descarregamento, entre outros, assumindo, desta maneira, uma posição de hierarquia inferior em relação ao contratante.

Nessa condição, outro aspecto que evidencia essa característica de dependência é no enfoque econômico. O caminhoneiro autônomo muitas vezes desenvolve sua atividade preponderantemente à um determinado tomador, sujeitando-se às regras e diretrizes impostas pela empresa que o remunera, numa condição de certa autonomia, porém mesclada com certo controle.

Nessa seara da relação do trabalho em que transportador autônomo submete-se aos comandos da empresa, no entanto sem se enquadrar com exatidão numa concepção de trabalho subordinado e que, mesmo assim, não vislumbra com perfeição a sua característica de autonomia, nasce um outro conceito que foge da clássica divisão, conhecido como parassubordinação. Uma espécie de gênero intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, sendo parassubordinado.

Sendo assim, conclui-se que a controvérsia, aliada a realidade fática do transportador rodoviário autônomo e as intervenções da justiça especializada, está distante do apaziguamento. Para aqueles que defendem a aplicação da lei especial, porque, antes de mais nada, existe diploma normativo específico, a análise da relação contratual sob a ótica do princípio da primazia da realidade sobre a forma, configura negativa de aplicação da norma cogente. O entendimento é que a realidade do contrato do TAC é clara e absoluta e não deveria estar sujeita à um desvendamento por parte do referido princípio, eis que a realidade é uma só, deve ser enquadrada na lei do setor e possui natureza comercial, ainda mais quando preenchidos todos os requisitos nela previstos.

De outra parte, mesmo ante a presunção de impossibilidade de vínculo empregatício, conforme a regra do Art. 5º da Lei 11.442/2007, vimos que dita presunção é relativa e há reconhecimento de relação de emprego quando a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições dos Arts. 2º e 3º da CLT. Isso porque não raras vezes, a prestação do serviço não conta com a menor margem de autonomia real e efetiva, além da evidente assimetria econômica existente entre o transportador autônomo e a empresa contratante, estabelecendo uma real subordinação daquele às condições impostas para a execução do trabalho.

A complexidade da relação não é exclusiva dos transportadores autônomos, mas avança para todos aqueles que eventualmente prestam serviços com autonomia, tais como representantes comerciais, corretores de imóveis, encanadores, pintores, diaristas, entre tantos outros. Sendo assim, para a conclusão da natureza do contrato de trabalho do transportador autônomo, compreendo que é necessária a análise pormenorizada de cada caso concreto. Ao identificar a realidade fática de cada caso, é possível assinalar o preenchimento dos requisitos para o exercício da atividade na modalidade autônoma, excluindo o contratante da relação de emprego, como também é possível desconfigurar qualquer tentativa de fraude à legislação trabalhista em desfavor do trabalhador.

O debate já está no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Transporte (CNT) manejou Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 48) questionando a efetiva constitucionalidade da Lei 11.442/2007, especificamente no que tange à caracterização da relação comercial e ausência do vínculo de emprego. A ação foi distribuída ao ministro Roberto Barroso que, em decisão cautelar, determinou a suspensão de todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação de dispositivos da norma que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras. A medida cautelar está pendente de julgamento pelo plenário do STF.


Fonte: Blog do Caminhoneiro