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Motorista dirigindo por quase 24 horas sem parar é retido em Santa Catarina

Por volta do meio-dia de domingo, na BR 101 em Araranguá, policiais rodoviários federais flagraram um homem de 28 anos dirigindo um Mercedes Benz Atego de Porto Alegre durante um dia inteiro quase ininterruptamente.

O caminhão, carregado com tomates, foi abordado em fiscalização de rotina e durante conferência no tacógrafo (registrador de velocidade e tempo de direção), os agentes constataram que o condutor tinha dirigido durante 21 horas e 30 minutos nas últimas 24 horas, sendo registrados apenas três pequenos intervalos durante o período em que rodou 1.397 quilômetros.

Foram extraídos dois autos de infração: por inobservância ao tempo de direção e por deficiência em equipamento obrigatório. O veículo ficou retido e somente foi liberado no meio da tarde, após a apresentação de outro motorista.

PRF retoma fiscalização do tempo de descanso dos motoristas

Desde o último dia 3 de março a PRF retomou a fiscalização dos tacógrafos, equipamento obrigatório nos caminhões e ônibus. O instrumento tem a função de indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.

Assim é possível determinar se os motoristas estão ou não cumprindo a Lei de Descanso, instituída desde 2015. A lei diz que o motorista de caminhão pode dirigir 5h30 sem parar, e descansar 30 minutos a cada intervalo. No total, em 24 horas, deve descansar 11 horas, sendo 8 horas seguidas. As outras três podem ser fracionadas.

Fonte: O Carreteiro

O que pode mudar na vida do caminhoneiro com o Marco Regulatório?

Nas últimas semanas, um relatório para a criação do Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas foi apresentado em uma comissão especial da Câmara dos Deputados. A previsão é que as emendas sejam discutidas em 5 sessões para que o texto siga para o Senado, o que deve ocorrer somente em 2018.

A definição de um marco regulatório é uma demanda dos transportadores rodoviários de cargas. Além de unificar a legislação sobre o setor, o objetivo é reduzir divergências que impactam na segurança jurídica e refletem em prejuízos para empresários e autônomos. Mas na prática, algumas das medidas preocupam estradeiros e especialistas do segmento, visto que há possibilidade de aumento de custo operacional, que pode ser repassado para o frete.

Período mínimo de descanso

Um dos itens do Marco Regulatório é a instituição de um período mínimo de 8 horas de descanso diário para motoristas. A atual legislação estabelece um limite maior – segundo a Lei 13.103, o mínimo de descanso para o motorista é de 11 horas, que podem ser divididas em 9 horas mais 2 horas. Porém, muitos não respeitam a norma a acabam trabalhando direto por mais tempo, o que coloca em risco não só o próprio motorista e a carga, mas todo o trânsito.

Tempo de espera

Outro item fala sobre o tempo em que o motorista fica parado em filas ou esperando para carregar ou descarregar. Na antiga legislação, a Lei 12.619 considerava tempo de espera as horas que excedessem à jornada normal de trabalho do motorista, não sendo computadas como horas extraordinárias. Essas horas eram indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Hoje, segundo a Lei 13.103, quando esse tempo de espera é superior a 2 horas, pode ser considerado repouso, desde que não seja exigida a permanência do motorista junto ao veículo e o local ofereça condições adequadas. O marco regulatório pretende que essas horas sejam contabilizadas como horas trabalhadas.

Com essas mudanças, as transportadoras não descartam que os custos possam ser repassados nos fretes. “Todo segmento, quando impõe algum tipo de regulamentação acaba envolvendo custos. Não tenho dúvidas que, a partir do momento que nós tivermos regulado, isso irá gerar um custo que será passado para o contratante. No caso específico do agronegócio, com certeza a conta vai ser um pouco maior para o produtor”, afirma Miguel Mendes, da Associação dos Transportadores de Carga do Mato Grosso, para o Canal Rural.

Livre concorrência x preço mínimo do frete

De acordo com o deputado Assis do Couto, existem pontos negativos no marco regulatório, como por exemplo o artigo segundo do documento, que estabelece “regime de livre concorrência”, ou seja, permitindo que a atividade seja realizada por pessoas físicas ou jurídicas em livre concorrência. “Isso é um dispositivo para inviabilizar o nosso projeto que estabelece o Preço Mínimo do Frete (PL 528/2015) e que dá proteção aos caminhoneiros mais fracos, aos pequenos e aos autônomos”, explica. Para ele, a livre concorrência sepulta de vez o preço mínimo do frete. Outro ponto que pode prejudicar os autônomos, segundo Couto, é a restrição de posse de apenas um caminhão para essa categoria.

Fonte: Pé na estrada

Lei do Descanso

Lei do Motorista: Descanso.

A Lei n° 13.103/2015 – Lei do Motorista – tem diversas regras sobre como deve ser a relação de trabalho entre embarcadores e caminhoneiros. Assuntos como jornada e intervalo, tempo de espera, repouso semanal e outros itens têm suas condições descritas em detalhes. É fundamental que as empresas de transporte conheçam a lei e, principalmente, cumpram suas exigências. Afinal, além de focar na segurança e bem-estar dos motoristas, a legislação busca uniformizar o segmento ao regulamentar a profissão.

Neste post, o foco da Sascar será o descanso, um dos pontos da lei e um tema que gera muitas discussões e polêmica por ser, infelizmente, desconsiderado em muitas situações por prazos apertados e lucro a qualquer custo.

Abaixo, veja a íntegra do trecho da lei sobre descanso:

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

 Fica claro que as 8 horas seguidas de descanso, o tempo médio recomendado de sono, é um direito do motorista e uma obrigatoriedade do embarcador, assim com os demais intervalos. Uma dica para os embarcadores garantirem o cumprimento da legislação é levar estes períodos em consideração já no planejamento da viagem e nos cálculos dos prazos de entrega e retorno, dessa forma o processo de gestão da empresa fica alinhado às regulamentações e torna-se menos provável que um prazo seja estimado erroneamente e o descumprimento aconteça pela pressão do tempo.

Outros pontos da lei abordam o descanso atrelado à jornada e ao tempo de espera, incluindo condições como: 30 minutos de descanso a cada 6 horas na condução do veículo e repouso semanal de 24 horas a cada 7 dias, sendo que o repouso diário de 11 horas é mantido, totalizando assim 35 horas no retorno à empresa ou ao domicílio. Obviamente, o desrespeito aos artigos da lei dá margem para que o caminhoneiro entre com ação trabalhista indenizatória, o que motiva a importância do cumprimento pelos embarcadores.

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MPT quer proibir jornada de trabalho de 12 horas para motoristas de transporte de cargas de MT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis ajuizou na semana passada ação civil pública com pedido de liminar contra as principais entidades representativas de empresas e profissionais do setor de transporte de cargas de Mato Grosso. O MPT quer proibir a celebração de nova convenção ou acordo coletivo que permita a prorrogação da jornada de trabalho dos motoristas em até quatro horas diárias. O MPT pede, ainda, em caso de decisão favorável da Justiça, fixação de multa de R$ 500 mil por dia de descumprimento da obrigação.
Na ação, o MPT questiona a constitucionalidade do artigo 235-C da CLT, alterado em 2015 pela Lei 13.103 (Lei do Motorista), e a validade das convenções e acordos coletivos que nele se baseiam para permitir que motoristas profissionais trabalhem até 12 horas por dia.
A Constituição Federal estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo que apenas a sua redução, e não o seu aumento, ocorra mediante acordo ou convenção coletiva. Salienta o procurador do Trabalho Bruno Choairy que qualquer lei ou instrumento de negociação coletiva que autorize a prorrogação da jornada de trabalho normal para além de duas horas extras diárias é inconstitucional.
O procurador explica que há, na Constituição, um núcleo normativo que não pode ser relativizado por lei ou norma coletiva, pois corresponde a um patamar mínimo civilizatório que inclui a limitação da jornada de trabalho, o direito à saúde e segurança no trabalho, o salário mínimo, o valor social do trabalho e a dignidade humana.
A ação é movida contra uma federação de trabalhadores, um sindicato patronal e três sindicados laborais, que abrangem 50 municípios de Mato Grosso, sobretudo no sul, leste e norte do Estado. São eles: Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região – SETCARR, Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região – STTRR, Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região – SINTTRO, e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região.
A permissão para prorrogação da jornada de oito horas do motorista profissional em até 50%, ou seja, em mais quatro horas por dia, já consta na convenção coletiva da categoria atualmente em vigência. Considerando que o instrumento é válido até abril deste ano e que é iminente a celebração de nova convenção, entende o MPT que há urgência no desfecho do caso para impedir a continuação e a reiteração dos atos ilícitos.
Pontua Choairy que a limitação da jornada de trabalho tem relação direta com as normas de saúde e segurança no trabalho, assumindo, então, caráter de normas de saúde pública. O procurador explica que a possibilidade da jornada do motorista chegar a 12 horas diárias também viola, entre outros princípios, a regra constitucional expressa que impõe a segurança viária. “Isso na medida em que a prática de tal jornada amplia desarrazoadamente as possibilidades de acidentes, tomando como premissa que acidentes ocorrem, em muito, por conta do sono e da fadiga de que padecem motoristas ao trafegarem por longas jornadas”.
Reforma trabalhista e a diminuição da proteção social
Para o procurador do Trabalho Bruno Choairy, o objeto da ação civil pública se insere no atual contexto da discussão, na esfera pública, a respeito da reforma trabalhista, que pretende relativizar o tema, permitindo jornadas extensas, sem fixação de limite diário.
A proposta contida no PL 6.787/2016, de autoria da Presidência da República, introduz um novo artigo na CLT, prevendo que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando tratar de treze temas listados no artigo 611-A, incluindo jornada de trabalho (que seria limitada a 220 horas mensais).
Todavia, o MPT argumenta que no Brasil já ocorre a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que o negociado seja mais favorável que o legislado. “Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, afirma a instituição em Nota Técnica.
O procurador do Trabalho Bruno Choairy reitera que “se apresentam como inconstitucionais medidas e providências tendentes a aumentar desmedidamente a jornada de trabalho, transformando em natural algo que, para a Constituição, é visto com excepcionalidade – a prática de horas extras”.
Choairy explica que a própria Constituição Federal, prevendo essas tentativas de diminuição da proteção social e trabalhista, criou um mecanismo de auto restrição para que regras e princípios, como o valor do trabalho, a dignidade humana e a segurança no trabalho, não ficassem à mercê das mudanças no cenário político-econômico.
Segundo o procurador, nada disso pode ser diminuído pela atuação do legislador, que muitas vezes se utiliza do discurso ideológico que prega que a ausência da legislação trabalhista seria benéfica à economia. “Deste modo, nem o legislador nem a negociação coletiva são soberanos quando se trata de regulação do contrato de trabalho, pois há regras e princípios constitucionais que devem necessariamente ser observados, funcionando como mecanismo de restrição à vontade de futuras maiorias, seja no âmbito legislativo, seja no âmbito negocial”.
Processo 0000043-11.2017.5.23.0022
 

Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, transportando ácido sulfônico, em escala 4×2.
A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.
Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.
Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.

FONTE: caminhoes-e-carretas

Artesp divulga lista dos locais de parada e descanso para motoristas

Recentemente, a ARTESP – Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo divulgou uma lista com todos os 395 pontos de parada e serviços ao longo de seus 6,4 mil quilômetros de rodovias concedidas paulistas. Do total de postos instalados ao longo da malha rodoviária, 280 deles disponibilizam 12.837 vagas de estacionamento para motoristas de caminhão. Além disso, os caminhoneiros contam com mais 6 Áreas de Descanso exclusivas nas rodovias dos Bandeirantes (Jundiaí), Presidente Castello Branco (São Roque), Anchieta (São Bernardo do Campo), Washington Luiz (Araraquara e Uchoa) e Gov. Dr. Adhemar Pereira de Barros (Mogi Mirim).

São áreas administradas pelas concessionárias com mais 419 vagas de estacionamento. De maneira geral, são pátios iluminados com portaria de controle de entrada e saída; posto de combustível anexo com serviços de atendimento de emergência (borracharia, auto-elétrico e valeta para troca de óleo); lanchonete ou restaurante; telefone público; fraldário; sanitários masculino e feminino; chuveiro; tanque para lavagem de roupas; refeitório com geladeira e micro-ondas; sala de jogos e sala para repouso.

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Fonte: Portal O Carreteiro