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Denatran suspende pagamento de multas com cartão de crédito ou débito

Denatran ainda não informou o porquê da suspensão

Dois meses após ter regulamentado o uso de cartões de débito ou crédito para o pagamento de multas de trânsito, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) suspendeu a portaria que estabelecia as diretrizes e os procedimentos para os pagamentos eletrônicos.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (21), a Portaria Nº 91 suspende a anterior (número 53, de 23 de março) sem especificar os motivos. Procurado pela Agência Brasil, o departamento ainda não informou o porquê da suspensão, nem os impactos da decisão.

O texto da portaria anterior destacava que a possibilidade de os motoristas pagarem suas multas por infrações de trânsito utilizando cartões de débito ou crédito levava em conta a “necessidade de aperfeiçoamento da forma de pagamento, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade”. A quitação dos débitos veiculares poderia ser feita à vista ou em parcelas, sem ônus para os órgãos de trânsito.

A portaria suspensa também autorizava os órgãos e as entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito a assinar acordos de parcerias técnico-operacionais com empresas aptas a implantar um sistema informatizado de gestão de arrecadação de multas de trânsito.

Fonte: Brasil Caminhoneiro

PRF flagra criança de 9 anos conduzindo carreta em rodovia federal

Policiais Rodoviários Federais abordaram na tarde desta quinta-feira (01), na BR 304, Rio Grande do Norte, na saída de Parnamirim para Macaíba, uma carreta com capacidade para transportar 42 toneladas de carga. O mais inusitado é que o caminhão estava sendo conduzido por uma criança de apenas nove anos. No momento em que a equipe de ronda percebeu o absurdo, o pai do menor ainda tentou trocar de lugar, na tentativa de enganar os PRFs, mas não conseguiu.

Após a abordagem, o motorista, de 45 anos, informou que era de Pernambuco e que teria vindo à Natal para entregar uma carga de mercadorias a um supermercado. Disse ainda que, como o filho estava de férias, resolveu trazê-lo na viagem. Depois de algum tempo, admitiu que tinha entregue o volante do caminhão ao filho.

Diante do flagrante desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o proprietário do veículo sofreu penalidades de multas que somaram R$ 1.760,00, além de ser submetido a Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, pelo crime previsto no Art. 310 do CTB – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada e estará sujeito a uma pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Avança Projeto de Lei que proíbe radares móveis

Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados em Brasília (DF) deu parecer favorável na semana passada (24/5) ao Projeto de Lei (PL) 3340/2015, que proíbe o uso de radares móveis na fiscalização de velocidade de veículos. Com a aprovação, o texto aguarda aval da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para seguir ao plenário da Casa. A tramitação é em regime “ordinário”.

De autoria do deputado Goulart (PSD-SP), o PL 3340/2015 tem por objetivo coibir o uso desses equipamentos com fins arrecadatórios por órgãos estaduais e federais de trânsito. “O exemplo mais recente dessa prática tem acontecido na cidade de São Paulo, onde estão sendo instalados radares nos ônibus, sem qualquer contrapartida no que tange à redução dos índices de violência no trânsito”, ressalta Goulart na justificativa do texto.

Para o deputado, é dever da administração pública atuar com transparência e levar seus atos à conhecimento da população. Assim, a instalação de radares móveis como se fossem “armadilhas” aos motoristas desavisados contraria essa disposição. Ainda segundo Goulart, a prática adotada por órgãos de trânsito de todo o País, em vez de fiscalizar, apenas pune o condutor por meio da arrecadação sem qualquer avanço na conscientização dos motoristas.

Goulart entende ainda que a instalação que o uso de radares móveis nas fiscalizações de velocidade traz insegurança jurídica às relações entre o Estado e o cidadão. Segundo o parlamentar, a prática dá excessivo poder às polícias e agentes de trânsito e fortalece o que chama de “indústria da multa”. Além disso, o deputado afirma que esses equipamentos e sua utilização indiscriminada tiveram pouca influência na redução dos índices de violência no trânsito.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Trafegar com caminhão em má condição pode gerar multa grave

A maioria dos motoristas de caminhão se preocupa em cuidar de seus veículos, afinal, além de ser o instrumento para se ganhar o pão é também dentro da cabine que passam boa parte do tempo. Porém, um grande número de motoristas ainda insiste em deixar de lado os cuidados básicos com a máquina, atitude que pode ocasionar um final infeliz nesta história.

A PRF tem como missão a segurança com cidadania. Por isso, age ostensivamente nas rodovias federais com a finalidade de assegurar a fluidez do trânsito e a fiscalização de veículos, além da documentação relativa.

Mesmo com todo o empenho na fiscalização e na prevenção aos acidentes de trânsito, esse esforço se torna em vão se o motorista não cuidar da manutenção do seu caminhão. Esse descuido pode lhe custar a própria vida, além da vida de terceiros inocentes.

A manutenção vai desde o item mais básico, como a chave, até um dos mais importantes que são os freios. A má conservação ocasiona muitos acidentes com resultados trágicos. A PRF, nesse sentido, realiza fiscalizações específicas para verificação da manutenção de veículos, para a prevenção de acidentes.

Nestas fiscalizações são verificadas as condições dos pneus, sistema de iluminação, sistema de frenagem, presença de equipamentos obrigatórios, além da documentação do motorista e do caminhão. Por fim, é verificado se o motorista ingeriu álcool e estava dirigindo.

A multa para o carreteiro que trafega com o veículo em mau estado de conservação é grave, com 5 pontos na CNH e R$ 127,69, além da retenção do caminhão para regularização. Até ser regularizado, o veículo não pode circular, podendo ser apreendido se o saneamento não for realizado. Por exemplo, se o Agente da PRF verificou que o caminhão está com pneus que não ofereçam segurança, ele vai ter que substituir o item para poder continuar a viagem.

Portanto, quando o motorista faz a manutenção preventiva, realiza a checagem periódica dos itens de segurança, além de economizar no tempo ele terá uma viagem segura, sem contratempos ou frustrações e, numa fiscalização, evita o aborrecimento de ter o veículo retido e ser multado por algo que é seu dever.

Fonte: Portal O Carreteiro

Proposta perdoa multas recebidas por farol desligado

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 5800/16, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), concede anistia a multas e sanções aplicadas até 90 dias após a entrada em vigor da Lei 13.290/16, que tornou obrigatório o uso de farol aceso em rodovias durante o dia.

A lei entrou em vigor 45 dias após a publicação, em 24 de maio de 2016. O presidente da República vetou trecho que previa a vigência na data da publicação, a fim de garantir um prazo maior para divulgação e conhecimento das regras.

Como foi retirada a data para entrada em vigor, ficou valendo o princípio do vacatio legis, que estabelece prazo de 45 dias para a norma ter efeito prático.

Na avaliação do deputado, o prazo garantido pelo veto do Executivo foi “insatisfatório”, diante da repercussão da medida. “A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, exigindo, portanto, que tenha sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento”, justifica Leitão.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Movimentador de carga em porto não pode ser multado pela ANTT

Só quem opera com transporte pode ser multado por autarquia federal que regula este setor. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a empresa que administra o Terminal de Contêineres do Porto de Rio Grande (RS).

A empresa foi autuada por transportar carga com peso superior ao permitido num dos seus caminhões, infração prevista no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

Na ação movida contra a União, a empresa argumentou que não pode ser multada por infração prevista no CTB, já que não é embarcadora nem transportadora da mercadoria. Afirmou ser ‘‘mera operadora portuária’’, em armazém de alfândega. Assim, tem como objeto social a prestação de serviços de movimentação de contêineres.

Citada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande, a ANTT apresentou contestação. Disse que a autora foi identificada como embarcadora e única remetente da carga, tendo sido autuada nesta condição. Afirmou que o embarcador, também conhecido como expedidor, é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.

Fiel depositário dos bens

A juíza federal Marta Siqueira da Cunha explicou que o artigo 257, parágrafo 4º, do CTB, diz que o embarcador só responde por esta infração ‘‘quando, simultaneamente, for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido’’.

Concluiu que a empresa não se enquadra no conceito legal de embarcador, nem por equiparação. A juíza ressaltou que o estatuto social da autora não contempla a contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas e/ou o próprio transporte de mercadorias. Em síntese, o Tecon atuou apenas como fiel depositário dos bens.

Por outro lado,a ANTT não trouxe ao processo o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), no qual a autora teria sido identificada como única remetente da carga (o motivo a sua autuação). Ante à solicitação do juízo, ANTT admitiu que o documento ‘‘não consta no processo administrativo’’ que levou à multa.

Além disso, a julgadora apontou que a Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio Grande não fez qualquer menção à atuação da autora como embarcadora do contêiner objeto da lavratura do auto-de-infração. ‘‘Corrobora tal conclusão o documento anexado pela General Despachos Aduaneiros, no qual constam os responsáveis pela retirada das mercadorias, bem como a liberação de saída, pelo despachante aduaneiro, e a retirada da carga pela empresa transportadora’’, escreveu na sentença.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Mais de 14 milhões de multas são aplicadas por excesso de velocidade em BRs

Em 2016, mais de 14,6 milhões de multas foram aplicadas por excesso de velocidade em rodovias federais. É como se 40 mil condutores fossem flagrados acima do limite das vias a cada dia nas BRs. O número corresponde a 74% do total de infrações no ano passado, segundo o Renainf (Registro Nacional de Infrações de Trânsito), sob responsabilidade do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).

O número de casos cresceu se comparado a 2015, quando foram 12 milhões de multas por excesso de velocidade, 71% do total de infrações daquele ano. Mas tanto em 2015 quanto em 2016, trafegar acima dos limites ocupou o topo do ranking das condutas que geraram multas de trânsito nas rodovias federais.

A infração por excesso de velocidade pode ser média (até 20% acima do limite da via), grave (de 20% a 50% acima do limite da via) ou gravíssima (mais de 50% acima do limite da via). Para cada uma delas foram registradas, respectivamente: 11,9 milhões, 2,5 milhões e 371,3 mil multas.

Também entre as infrações mais cometidas em 2016 esteve a ausência do farol baixo, de dia. Essa exigência entrou em vigor em julho do ano passado. Até dezembro, foram 403,4 mil multas aplicadas por descumprimento à regra, que é infração média. O número foi superior ao não uso de cinto de segurança (infração grave), com 388,7 mil multas.

No total, em 2016, foram aplicadas cerca de 19,5 milhões de multas em rodovias federais.

Desde novembro do ano passado, os valores das multas, por tipo de infração, são os seguintes:

Leve: R$ 88,38
Média: R$ 130,16
Grave: R$ 195,23
Gravíssima: R$ 293,47

Veja as 10 infrações mais cometidas em rodovias federais em 2016:

1º – Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (média): 11.790.161

2º – Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% (grave): 2.523.930
3º – Não acender a luz baixa em túnel ou rodovias (média): 403.468
4º – Não usar cinto de segurança (grave): 388.771
5º – Transitar em local/horário não permitido (média): 379.189
6º – Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (gravíssima): 371.344
7º – Avançar o sinal vermelho ou de parada obrigatória (gravíssima): 280.735
8º – Ultrapassar pela contramão em local proibido (gravíssima): 248.201
9º – Estacionar em local proibido (leve): 174.641
10º – Transitar em faixa exclusiva (gravíssima): 163.903

Fonte: Agência CNT de Notícias 

A PRF multa caminhões “grafitados”?

Textos sobre tal atitude da PRF sempre aparece em redes sociais e em grupos no aplicativo Whatsapp.

Atualmente, vivemos em um mundo onde a desinformação e a mau interpretação reina nas redes sociais e aplicativos de envio de mensagens como o Whatsapp. Deste 2014, é recorrente que um texto falando que a Policia Rodoviária Federal (PRF) estaria multando caminhões “grafitados” ou pinturas personalizadas, mas será que isso de fato acontece?

Procurada pela reportagem do Midia Truck Brasil, a Polícia Rodoviária Federal, informar por meio de nota que apenas cobra o que está descrito do CTB (Código Brasileiro de Transito), e que caso, um veículo receba uma pintura ou plotagem ou até mesmo adesivação que altere a cor original do veículo o mesmo deve constar no documento do veículo ou caminhão nesse caso.

O CTB (Código Brasileiro de Transito), deixa explicito na Resolução 292 no Artigo 14:

“Art 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas”.

Além disso ainda adiciona o parágrafo único:

“Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo”.

No caso dos caminhões que estejam “grafitados” ou tenha pinturas especiais e diferenciadas é caso não ultrapasse 50% da área do veículo, o mesmo não precisa constar no documento, mas caso ultrapasse ou até mesmo o caminhão tenha a cor trocada, a alteração deve constar nos documentos do veículo.

Ainda caso ultrapasse e não esteja a nova cor regulamentada no documento, o condutor será notificado por Infração grave; que lhe renderá a soma 5 pontos na carteira e deverá pagar uma multa no valor de R$195,23 é também terá o veículo apreendido para a regulamentação do documento.

Texto de Érico Pimenta – Editor-Chefe

Fonte: Midia Truck Brasil

20 pontos na CNH darão suspensão de até um ano

Os motoristas brasileiros precisarão ficar mais atentos à quantidade de multas que tomam. Desde 1 de novembro passou a vigorar a Lei 13.281/16 que prevê o aumento do tempo de suspensão da carteira de motorista, a CNH, para quem ultrapassar os 20 pontos acumulados no prontuário ao longo de um ano.

Até então, o motorista ficava um mês sem poder dirigir, passados os 20 pontos. Agora, a suspensão passa para pelo menos seis meses, podendo chegar a um ano. Caso o condutor some novamente 20 pontos num período de doze meses após a primeira suspensão, os prazos variam entre oito meses e dois anos.

Quem for suspenso ainda terá que passar por 30 horas de aula num curso de reciclagem e ser aprovado em exame teórico para poder voltar a dirigir.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

Lei 13.281: confira as principais mudanças no Código de Transito Brasileiro

A partir do dia (1/11) as multas ficam mais caras. É o que diz a Lei Federal 13.281, que altera valores de infrações e artigos do Código de Trânsito; suspensão mínima para quem excedeu pontuação passa a ser de 6 meses. Motorista flagrado alcoolizado poderá ser condenado a prestar atendimento a vítimas de trânsito.

Os valores não sofriam reajuste desde 2002. Nesse período, apenas valores de infrações consideradas perigosas foram elevados por meio do fator multiplicador.

Categoria Pontuação Multa atual Multa a partir de novembro
Leve 3 pontos R$ 53,20 R$ 88,38
Média 4 pontos R$ 85,13 R$ 130,16
Grave 5 pontos R$ 127,69 R$ 195,23
Gravíssima 7 pontos R$ 191,54 R$ 293,47

Uma das alterações é referente ao uso do celular ao volante. De acordo com a nova lei, dirigir com apenas uma das mãos, infração classificada como média, agora será considerada gravíssima quando for cometida porque o motorista está segurando ou manuseando aparelho celular. A multa será de R$ 293,47 e inserção de sete pontos no prontuário do motorista.

Segundo a legislação federal de trânsito, o celular só pode ser usado quando o veículo estiver estacionado. Enquanto o veículo estiver em deslocamento ou parado (seja semáforo ou congestionamento, por exemplo), o aparelho pode ser utilizado somente na função GPS e deve ser fixado no para-brisa ou no painel dianteiro em suporte adequado.

Infrações de alto risco

As novas regras trazem também mudanças no fator multiplicador da multa, previsto em infrações consideradas de alto risco. Introduz os fatores 2 e  20, além de manter os já existentes: 3, 5 e 10.

A multa mais cara prevista no CTB passa a ser de R$ 5.869,40 para a infração ocasionada por “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Esse tipo de infração (artigo 253-A) tem fator multiplicador de 20 vezes no valor da multa gravíssima (R$ 293,47 x 20). Essa infração ainda gera suspensão da habilitação por 12 meses.

Desconto de 40%

artigo 284: “caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran [Conselho Nacional de Trânsito], e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento”.

Principais mudanças na penalidade:

1) Conduzir veículo sem possuir CNH

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e apreensão do veículo.

Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

 2) Conduzir veículo com CNH suspensa ou cassada

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 5 e apreensão do veículo.

Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

 3) Conduzir com CNH de categoria diferente da exigida para o tipo de veículo

Antes: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 3, apreensão do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Agora: infração gravíssima, valor da multa multiplicado por 2 e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.

Suspensão maior

  1. Condutores que somarem ou ultrapassarem 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estarão sujeitos a um período maior de suspensão da habilitação. O tempo mínimo passa de um para seis meses. Já o máximo permanece em 12 meses. O prazo é estipulado de acordo com o tipo e a gravidade das infrações, além do histórico do condutor.
  2. Condutores reincidentes no período de um ano terão pena mínima de oito meses; atualmente, são seis meses. O tempo máximo permanece em 24 meses.
  3. Para aqueles que cometerem uma única infração que por si só leva à suspensão (como ultrapassar em 50% a velocidade máxima permitida na via, praticar racha e pilotar moto sem capacete), os intervalos são de dois a oito meses e, no caso de reincidência, de oito a 18 meses.

Vale ressaltar que esses prazos não são aplicados para as infrações cujo período de suspensão já está estabelecido pela legislação federal, como no caso de embriaguez ao volante, em que a suspensão sempre será de 12 meses.

Tipo Suspensão atual Suspensão a partir de novembro
20 ou mais pontos 1 a 12 meses 6 a 12 meses
Reincidência no período de um ano 6 a 24 meses 8 a 24 meses
Infração que já leva à suspensão 1 a 12 meses 2 a 8 meses
Reincidência no período de um ano em infração que já leva à suspensão 6 a 24 meses 8 a 18 meses
Infração cujo período de suspensão já está estabelecido no CTB, como alcoolemia 12 meses 12 meses


Álcool x direção

  • Além da suspensão, o condutor que for flagrado conduzindo sob efeito de álcool ou se recusar a fazer o teste do etilômetro (mais conhecido como bafômetro) será multado em R$ 2.934,70. Hoje, o valor é de R$ 1.915,40.
  • No caso de reincidência no período de 12 meses, a pena será aplicada em dobro, ou seja, R$ 5.869,40 (hoje, R$ 3.830,80), além da cassação da CNH por dois anos.

 Crimes de trânsito – índice superior a 0,33 miligrama de álcool por litro de ar expelido 

  • Juiz pode aplicar a substituição da detenção (seis meses a três anos) por pena restritiva de direitos. O motorista deverá prestar serviços relacionados ao atendimento às vítimas de acidentes de trânsito, seja em equipes de resgate, prontos-socorros, clínicas de reabilitação ou demais entidades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

FONTE: Portal O Carreteiro