Depois de 10 dias de paralisações, dois meses de negociações e muita, mas muita, polêmica, a tabela mínima de fretes virou lei. Mais especificamente a Lei 13.703, a Lei de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. A partir de agora, ao contratar ou subcontratar um caminhoneiro autônomo, o embarcador ou transportador é obrigado a pagar um valor mínimo, não pode haver negociação abaixo desse valor.
Mas além disso, a lei traz muito mais, então vamos entender ponto a ponto:
QUEM FARÁ A TABELA MÍNIMA DE FRETES?
A ANTT. Segundo o artigo 4º, a Agência Nacional de Transportes Terrestres definirá e divulgará os valores os valores, priorizando os custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios. E segundo o artigo 5º, os cálculos serão feitos com base no quilômetro rodado e na quantidade de eixos do conjunto.
A lei da tabela foi sancionada pelo presidente Temer em 8 de agosto de 2018.
O Artigo 6º garante que a definição da tabela deverá ser técnica e que a ANTT deve “contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes de fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas”.
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OS VALORES SERÃO ATUALIZADOS?
Sim. Se acordo com o Artigo 5º, inciso 1º, a atualização da tabela deverá ser publicada até os dias 20 de janeiro e julho de cada ano e os valores serão válidos para o todo o semestre. Porém, caso a ANTT não publique nova tabela (a gente bem sabe da dificuldade da agência com prazos), os últimos valores serão atualizados automaticamente pelo IPCA, o índice nacional de preços ao consumidor. Além disso, sempre que o preço do óleo diesel variar mais que 10%, pra mais ou pra menos, a tabela terá que ser revista.
FISCALIZAÇÃO, MULTAS E ANISTIAS
Segundo o Artigo 5º, inciso 6º, “Cabe a ANTT adotar medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias”, ou seja, a Agência é a responsável por garantir o cumprimento da lei. Hoje, quem deseja reclamar de valores não pagos precisa acionar a justiça, mas o texto dá a entender que será possível reclamar diretamente na ANTT. Lembrando que os canais de contato são:
Aquele que não pagar o piso do frete terá que indenizar o transportador em valor equivalente a 2 vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido de acordo com a tabela. Ou seja, se o frete pela tabela seria de R$ 1.000,00, mas o transportador só pagou R$ 800,00 ao autônomo, então ficou “devendo” R$ 200,00. Esses 200 devem ser pagos em dobro, logo, terá que pagar mais R$ 400,00 ao autônomo.
As multas valem para fretes feitos a partir de 20 de julho. Quem carregou abaixo da tabela antes dessa data não poderá reclamar, porque a lei anistiou as empresas que não cumpriram os valores até 19/07. Até que a ANTT publique nova tabela, continuam valendo os valores da tabela de 20 de maio e você pode fazer os cálculos clicando neste link.
COMO GARANTIR A TABELA?
A lei deveria ser o suficiente para que empresas cumprissem a tabela, mas já se sabe que sem outros mecanismos isso não vai acontecer. Além da fiscalização do próprio motorista, que pode não carregar, entrar com processos ou denunciar as empresas que não pagarem o piso mínimo, a lei exige ainda um novo documento que comprove o pagamento.
Segundo o Artigo 7º, “Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável”. Ou seja, o documento já deve conter o valor da tabela e o valor efetivamente pago, para que fique claro se a empresa pagou ou não de acordo com o mínimo legal.
Imagem: Divulgação
Não está claro ainda como exatamente será esse documento. A ANTT ainda vai regulamentar seu uso e formato.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE AGREGADOS E AUTÔNOMOS E QUEM TEM SÓ O CAVALO OU O CAVALO + A CARRETA?
A lei não estabelece diferença entre autônomos e agregados, ou seja, ambos precisam receber pelo menos o mínimo da tabela. Caso as partes queiram negociar, só poderão fazê-lo para valores acima do piso. Também não há diferença na lei sobre quem tem só o cavalo ou quem tem cavalo + carreta, ou seja, cabe a quem tem o conjunto completo negociar um valor mais alto.
Porém essas diferenças podem aparecer posteriormente, quando a ANTT publicar a nova tabela. Essas dúvidas foram enviadas a Agência durante a época de pesquisa pública, então devem ser respondidas nas próximas edições da tabela.
EXISTEM EXCEÇÕES?
Sim. No Artigo 5º, inciso 5º é possível encontrar exceções para a tabela, são elas: “transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT”
Segundo explicação do transportador Gilson Baitaca para Pedro Trucão, essas exceções referem-se a veículos que geralmente são obrigados a retornar vazios para suas cidades de origem. Nas instruções dadas pela ANTT em 30 de maio, nesses casos o autônomo ou agregado deveria cobrar o dobro da quilometragem, mas esse inciso indica que a instrução deve mudar. A nova publicação da Agência deve trazer mais detalhes de como ficarão esses tipos de transporte.
QUEM DEVE PAGAR A MULTA PELO FRETE ABAIXO DA TABELA?
Paralisação em rodovia durante a greve de caminhoneiros, em maio deste ano.
A lei não é explícita, mas a princípio o autônomo vai denunciar a empresa transportadora. Ela, por sua vez, pode denunciar um embarcador. Porém a mudança com a lei é que aplicativos de carga e agenciadores também podem responder pelas indenizações devidas ao autônomo, conforme o Artigo 8º.
JÁ ESTÁ VALENDO?
Sim, a lei já está valendo e no momento vale com a tabela publicada em 30 de maio. Uma nova tabela será publicada em breve, porém não há um prazo definido. Estima-se que a agência leve pelo menos 90 dias para concluir seus estudos e liberar a nova versão.
Por Paula Toco
Fonte: Trucão